REsp
Recurso Especial
Processo nº 937587
ID do Registro
#69779d5ae4bdf
200700673782
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DENISE ARRUDA
2009-12-09
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2009-11-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE BEM
DOMINIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a
procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar
norma de caráter local, nos termos da Súmula 280/STF.
2. É inviável o exame em sede de recurso especial de acórdão
fundamentado em matéria de índole eminentemente constitucional, por
esbarrar na competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça
pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A Corte local, ao estabelecer a extensão do interesse público,
baseou-se na análise das condições locais do Município, de maneira
que a revisão do julgado demanda o reexame do contexto
fático-probatório constante dos autos, atividade cognitiva vedada em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.