REsp

Recurso Especial

Processo nº 937587
ID do Registro #69779d5ae4bdf
200700673782
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DENISE ARRUDA
2009-12-09
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2009-11-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE BEM DOMINIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar norma de caráter local, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É inviável o exame em sede de recurso especial de acórdão fundamentado em matéria de índole eminentemente constitucional, por esbarrar na competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A Corte local, ao estabelecer a extensão do interesse público, baseou-se na análise das condições locais do Município, de maneira que a revisão do julgado demanda o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, atividade cognitiva vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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