REsp
Recurso Especial
Processo nº 448470
ID do Registro
#69779d5ae481c
200200909390
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HERMAN BENJAMIN
2009-12-15
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL
PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 2º DA LEI 7.347/1985. POTENCIAL
LESÃO A DIREITO SUPRA-INDIVIDUAL DE CONSUMIDORES DE ÂMBITO REGIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CDC.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Trata a hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com a finalidade
de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de
consumidores de todo o Estado do Rio Grande do Sul.
3. O art. 2º da Lei 7.347/1985 estabelece que a competência para o
julgamento das ações coletivas para tutela de interesses
supra-individuais seja definida pelo critério do lugar do dano ou do
risco.
4. O CDC traz vários critérios de definição do foro competente,
segundo a extensão do prejuízo. Será competente o foro do lugar onde
ocorreu ? ou possa ocorrer ? o dano, se este for apenas de âmbito
local (art. 93, I). Na hipótese de o prejuízo tomar dimensões
maiores - dano regional ou dano nacional-, serão competentes,
respectivamente, os foros da capital do Estado ou do Distrito
Federal (art. 93, II).
5. Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos
interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de
determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as
ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou
individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como
no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de
natureza supraindividual.
6. Como, in casu, a potencial lesão ao direito dos consumidores
ocorre em âmbito regional, à presente demanda deve ser aplicado o
inciso II do art. 93 do CDC, mantido o aresto recorrido que
determinou a competência da Vara da Capital ? Porto Alegre ? para o
julgamento da demanda. Precedente do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.