MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9783
ID do Registro #69779d5ae4543
200400950416
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2007-09-17
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2005-09-14
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MINISTRO DA DEFESA. ANISTIADOS. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial e doutrinário, as Associações podem ingressar em juízo em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa nesse sentido, bastando cumprir os requisitos genéricos para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa configurada. Legitimidade passiva constatada, nos termos do disposto na Lei 10559/02. O alegado direito líquido e certo não foi demonstrado de plano, considerando-se as informações trazidas pela autoridade coatora e ratificadas por outra autoridade ministerial, no sentido de que inúmeras anistias teriam sido irregularmente concedidas, ensejando o procedimento de revisão de tais atos. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por maioria, extinguiu, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança em relação aos impetrantes Geraldo Gomes de Almeida, Joaquim Henrique da Silva Lebre, José Araújo, José Vicente de Medeiros, Marquissuel Gomes da Silva, Nilo Cavalari, Renato Peres Rink e Valdir Celeiro e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves, que a concediam. O Dr. Evandro Rui da Silva Coelho sustentou oralmente pela impetrante.
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