REsp
Recurso Especial
Processo nº 1108198
ID do Registro
#69779d5ae4416
200802794005
-
LUIZ FUX
2009-12-03
-
2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VALIDADE. TITULARIDADE DO IMÓVEL
NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. A violação ao art. 47 do CPC, cuja aferição esbarra na analise do
contexto fático-probatório, interdita a cognição, no ponto, pelo E.
STJ.
2. O litisconsórcio, na ação civil pública, não se revela
compulsório entre suposto se dizente proprietário, constatado o
domínio público pelo exame probatório. A revisitação desta premissa
prejudicial esbarra no óbice da sumula 07.
3. In casu, as conclusões da Corte de origem, acerca da titularidade
do imóvel pertencente à União, resultaram do exame de todo o
conjunto probatório carreado nos presentes autos. Vejamos: A área em
que verificados os danos ambientais que deram causa ao ajuizamento
da ação civil pública em que celebrado o termo de ajustamento de
conduta homologado pela sentença objeto da ação rescisória é de
propriedade da União. (fls. 219)
4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar
matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular
n.º 07 desta Corte.
5. A título de argumento obter dictum, observa-se que a relação da
Autora com o imóvel era precária, na medida em que se tratava de
mera ocupação, e ocupação irregular, consoante informado pelo
Tribunal de origem.
6. O termo de ajustamento de conduta em área na qual ocorriam danos
ambientais deve ser firmado pelo possuidor atual, ainda que tenha
adquirido a posse de outrem.
7. A relação da Autora com o imóvel, de propriedade da União, deixou
de existir no momento em que o seu primo passou a exercer os poderes
inerentes ao domínio, devendo este responder pelos danos ambientais
verificados. A mera existência de relação jurídica pessoal (contrato
de locação) entre ambos nada poderia acrescentar ao deslinde da ação
coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.