REsp

Recurso Especial

Processo nº 1108198
ID do Registro #69779d5ae4416
200802794005
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LUIZ FUX
2009-12-03
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2009-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VALIDADE. TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A violação ao art. 47 do CPC, cuja aferição esbarra na analise do contexto fático-probatório, interdita a cognição, no ponto, pelo E. STJ. 2. O litisconsórcio, na ação civil pública, não se revela compulsório entre suposto se dizente proprietário, constatado o domínio público pelo exame probatório. A revisitação desta premissa prejudicial esbarra no óbice da sumula 07. 3. In casu, as conclusões da Corte de origem, acerca da titularidade do imóvel pertencente à União, resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Vejamos: A área em que verificados os danos ambientais que deram causa ao ajuizamento da ação civil pública em que celebrado o termo de ajustamento de conduta homologado pela sentença objeto da ação rescisória é de propriedade da União. (fls. 219) 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 5. A título de argumento obter dictum, observa-se que a relação da Autora com o imóvel era precária, na medida em que se tratava de mera ocupação, e ocupação irregular, consoante informado pelo Tribunal de origem. 6. O termo de ajustamento de conduta em área na qual ocorriam danos ambientais deve ser firmado pelo possuidor atual, ainda que tenha adquirido a posse de outrem. 7. A relação da Autora com o imóvel, de propriedade da União, deixou de existir no momento em que o seu primo passou a exercer os poderes inerentes ao domínio, devendo este responder pelos danos ambientais verificados. A mera existência de relação jurídica pessoal (contrato de locação) entre ambos nada poderia acrescentar ao deslinde da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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