REsp
Recurso Especial
Processo nº 934138
ID do Registro
#69779d5ae42c2
200700589757
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LUIZ FUX
2009-12-04
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV,
DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em
face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e
celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra
proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese
estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao
magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF,
QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA
TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ
17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De
31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg
no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002.
2. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab
origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a
Comarca de Aripuanã-MT.
3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que
inocorreu afronta à separação constitucional dos poderes, mercê de
ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém
fundamentos insindicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação,
equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de
servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp
945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de
antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil
Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
para determinar que o demandado providenciasse, no prazo de vinte
dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de
Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19).
6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência
judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art.
5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da
tutela de urgência.
7. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.