REsp
Recurso Especial
Processo nº 1060976
ID do Registro
#69779d5ae4136
200801139968
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LUIZ FUX
2009-12-04
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2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS
INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de
investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário
informações necessárias à promoção de Inquérito Civil e de Ação
Civil Pública, a teor do que dispõem os art. 129, incisos VI, VIII,
da Constituição Federal; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. Precedentes do STJ: HC 47.757/PA, 5ª Turma,
DJ 12/12/2005 ; RMS 15.552/SP, 5ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS
12131/RR, 1ª Turma, DJ de 10/09/2001; MC 5512/RS, 5ª Turma, DJ de
28/04/2003; RMS 8716/GO, 1ª Turma, DJ 25/05/1998; RMS 7423/SP, 1ª
Turma, DJ de 03/11/1997.
2. Ademais, a quebra de sigilo bancário é admitida,
excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de
interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de
direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo.
3. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional)
previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o
advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar
as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º),
permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das
instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário,
revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do
sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações
patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos
relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas,
como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito
e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº
219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do
STJ: REsp 943.304/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
de 18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix
Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro
Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de
28.02.2005.
4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo
ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com
força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder
todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de
ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de
garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é
garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para
guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir
ilícitos.
5. In casu, revela-se descabida a insurreição do Banco do Brasil
contra a decisão judicial que determinou a apresentação de
documentos, relativos à auditoria realizada nas operações de
crédito firmadas entre a instituição bancária in foco e empresas
correntistas, necessários à instrução de procedimento investigatório
(Inquérito Civil) engendrado pelo Ministério Público Federal,
notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie de direito
à privacidade, não consubstancia direito absoluto a sobrepor-se ao
interesse coletivo, à luz do princípio da proporcionalidade.
6. Recurso Especial desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo
bancário no âmbito do processo sub judice.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.