REsp
Recurso Especial
Processo nº 1074090
ID do Registro
#69779d5ae3edf
200801552405
-
LUIZ FUX
2009-12-02
-
2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. (AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE REFERENTE À INSTALAÇÃO DE
REFLETOR PARA ILUMINAR PROPAGANDA POLÍTICA DE CANDIDATO À DEPUTADO
ESTADUAL QUE, ANTES DA CANDIDATURA, ERA PRESIDENTE DA COMPANHIA
ENERGÉTICA)
1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário
público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração
Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
6. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.?
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
7. In casu, a suscitada ausência de dano ao patrimônio público e de
irrelevância econômica do mesmo, sob a alegação de que seria de
apenas R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), revela-se
matéria insindicável pelo E. STJ, ante o óbice da Súmula n.º 07,
tendo em vista que o Tribunal a quo, com ampla cognição fático
probatória assim assentou, verbis:
Finalmente, quanto à alegação de coisa de menor importância,
referindo-se ao custo de R$11,23 pelo serviço prestado pelos
funcionários da ELETROCAR, que em suma este processo existiria só
por causa de tal quantia, cumpre dizer que se trata de evidente
desvio de foco.
O processo não existe apenas por causa dos R$11,23, os quais ?
diga-se ? só foram pagos depois de descoberto o problema, o que por
si só já revela a má intenção original de não pagá-los. O processo
existe por causa da atitude de improbidade de instalar num poste de
iluminação pública um refletor direcionado a uma propaganda
eleitoral do co-réu André, com o consumo de energia ligado à rede
pública. Se, em tese, caracteriza até furto de energia, como
sustentar que não há improbidade administrativa?
Neste ponto, encampo o seguinte parágrafo das contra-razões à
apelação (fl. 543): Insistem os apelantes em ressaltar a ausência de
danos advindos de conduta empregada ou de sua insignificância. Tal
argumentação evidencia a forma como os apelantes se relacionam com o
poder, pois, conforme o entendimento deles, somente haveria motivo
para uma condenação no campo da improbidade se a administração
viesse a ser lesada com a conduta dos agentes, sendo que a
utilização do emprego público para obter benefícios de ordem
privada, em detrimento dos princípios que norteiam a atividade
administrativa, nada teria de irregular.
Noutro giro verbal: é possível se aproveitar, desde que seja por
gotímetro. Isso lembra a tese da ínfima quantidade para
descaracterizar o crime de tráfico de psicotrópicos. Trafica-se em
pequenas quantidades. É o chamado comércio formiga que usa
principalmente menores inimputáveis, chamados burrinhos de carga.
A respeito dessa questão patrimonial, não é imprescindível a lesão
ao patrimônio público nem a vantagem patrimonial. Fui relator da ap.
cív. 70 001 644 467, resultando a seguinte ementa. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS CAUSADORES E NÃO
CAUSADORES DE PREJUÍZO MATERIAL. 1. Se, por um lado, o parágrafo
único do art. 12 da Lei 8.429, de 02-06-92, enseja um juízo de
suficiência na definição das penas, por outro lado não se pode, por
meio dele, consagrar, na prática, a impunidade. Assim, relativamente
aos atos que geram vantagens ao agente e/ou desvantagem ao erário,
pode-se concluir que a condenação ao ressarcimento integral do dano
e a perda dos bens e patrimônio acrescidos ilicitamente, dependendo
das circunstâncias, seja suficiente. Porém, relativamente aos atos
que não geram, pelo menos aparentemente, vantagens ao agente e/ou
desvantagens ao erário, mas nem por isso deixam de ser típicos, não
se pode concluir pelo puro e simples não-sancionamento, nem tampouco
fazer compensação com aqueles, sob pena de consagrar-se, na prática,
a impunidade. Para tais atos, aplica-se a multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração do agente, no caso específico entendida
suficiente em número igual ao de meses em que perduraram as práticas
ímprobas. Exegese do art. 12, incisos e parágrafo único da Lei
8.492/92. 2. Apelo provido.
Ainda, também revelador de dolo é como os acontecimentos evoluíram
na questão do pagamento, conforme bem destacado na douta sentença
(l. 498): ... além da utilização inadequada e indevida do bem
público, há o fato de o serviço somente ter sido pago depois de
oferecida a denúncia, em quantia meramente ?simbólica?, aquém do
valor e isento de taxa de disponibilidade, ocorrência demonstrada
através dos documentos acostados às fls. 44/45, quais sejam, a ordem
de serviço rasurada, com registro de serviço executado em 13.9.2002,
e fatura no valor de R$ 11,23, com autenticação datada de 27.9.2002.
Observe-se que o Ministério Público denunciou o fato ao juízo
eleitoral, no tocante à propaganda irregular, no dia 26 de setembro
(fls. 24-7). O pagamento ocorreu no dia seguinte.
A explicação do co-réu Felipe para justificar essa disparidade (fls.
127-9), não convence. Aliás, uma longa explicação para um fato muito
simples. A verdade é que o pagamento só ocorreu após a denúncia, e
jamais teria ocorrido nem cessada a iluminação do outdoor do
candidato André, por conta da rede pública, vale dizer do Município.
E aqui, eminentes colegas, por falar em Município, um detalhe que no
contexto geral também impressiona: o Prefeito Municipal era o Sr.
Iron, já falecido, casualmente sogro do candidato André.
Assim, quanto ao mérito em si, nenhum reparo merece a douta sentença
da lavra da eminente Drª Marlene Marlei de Souza, inclusive no que
tange ao valor da multa aplicada a cada réu, em relação ao qual
ficou inclusive no patamar mínimo.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.