REsp
Recurso Especial
Processo nº 1114012
ID do Registro
#69779d5ae3a9d
200900825478
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DENISE ARRUDA
2009-12-01
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DEMARCAÇÃO DE
TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. O aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral
solução da lide, concluindo, no entanto, que é possível a fixação,
pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para que o Poder Executivo
proceda à demarcação de todas as terras indígenas dos índios
Guarani.
3. A demarcação de terras indígenas é precedida de processo
administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos
estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica,
jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que
a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios. O procedimento de demarcação de terras indígenas é
constituído de diversas fases, definidas, atualmente, no art. 2º do
Decreto 1.775/96.
4. Trata-se de procedimento de alta complexidade, que demanda
considerável quantidade de tempo e recursos diversos para atingir os
seus objetivos. Entretanto, as autoridades envolvidas no processo de
demarcação, conquanto não estejam estritamente vinculadas aos prazos
definidos na referida norma, não podem permitir que o excesso de
tempo para o seu desfecho acabe por restringir o direito que se
busca assegurar.
5. Ademais, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal,
incluído pela EC 45/2004, garante a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
6. Hipótese em que a demora excessiva na conclusão do procedimento
de demarcação da Terra Indígena Guarani está bem evidenciada, tendo
em vista que já se passaram mais de dez anos do início do processo
de demarcação, não havendo, no entanto, segundo a documentação
existente nos autos, nenhuma perspectiva para o seu encerramento.
7. Em tais circunstâncias, tem-se admitido a intervenção do Poder
Judiciário, ainda que se trate de ato administrativo discricionário
relacionado à implementação de políticas públicas.
8. "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao
administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas,
seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor
atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente
conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso
concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato
administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário,
pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja
vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não
resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas
restauração da ordem jurídica." (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009)
9. Registra-se, ainda, que é por demais razoável o prazo concedido
pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição para o cumprimento da
obrigação de fazer ? consistente em identificar e demarcar todas as
terras indígenas dos índios Guarani situadas nos municípios
pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Joinville/SC,
nos termos do Decreto 1.775/96, ou, na eventualidade de se concluir
pela inexistência de tradicionalidade das terras atualmente ocupadas
pelas comunidades de índios Guarani na referida região, em criar
reservas indígenas, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 6.001/73 ?,
sobretudo se se considerar que tal prazo (vinte e quatro meses)
somente começará a ser contado a partir do trânsito em julgado da
sentença proferida no presente feito.
10. A questão envolvendo eventual violação de preceitos contidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi examinada pela Corte de origem,
carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento.
11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, conheceu
parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negou-lhes
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente a Dra. Mariana
Barbosa Cirne, pela parte recorrente Fundação Nacional do Índio -
FUNAI. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o Exmo. Sr. Dr.
Edison Alves de França, Subprocurador-Geral da República.