REsp
Recurso Especial
Processo nº 975397
ID do Registro
#69779d5ae3854
200701917685
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DENISE ARRUDA
2009-12-01
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROIBIÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA EM FORMULAÇÕES DE
DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. ADMISSÃO DAS RECORRENTES COMO
ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS VINCULADA À
LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. TOXIDADE EXCESSIVA DO PRODUTO, COM
RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ANVISA.
1. Ação julgada parcialmente procedente para determinar à ANVISA:
(a) a manutenção da proibição do uso do organofosforado
"clorpirifós" em formulações de desinfetantes domissanitários; b) o
cancelamento dos registros vigentes, deixando de conceder novos
registros para produtos saneantes formulados à base da referida
substância ativa para utilização domissanitária, exceto para o uso
em embalagens porta-iscas, que possuam dispositivo de segurança para
proteção de crianças e animais da exposição ao produto.
2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou
todas as questões necessárias à integral solução da lide,
concluindo, no entanto, com fundamento no princípio da precaução,
que: (a) a formação do litisconsórcio não é exigida, no caso, uma
vez que a ação civil pública visa a sanar a omissão da ANVISA na
fiscalização adequada dos produtos à base de "clorpirifós", cuja
manipulação se constatou ser nociva à saúde humana; (b) ademais, a
questão já está superada, tendo em vista o julgamento de agravo de
instrumento anteriormente interposto; (c) com a edição da Resolução
RDC-ANVISA 226/2004, verificou-se a restrição da utilização
domissanitária do produto "clorpirifós", sendo, pois, de rigor o
cancelamento dos registros de produção e comercialização existentes,
bem como a proibição de novos registros que não se amoldem aos
requisitos previstos na Lei 6.360/76.
4. A questão envolvendo a necessidade de citação das ora
recorrentes, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias,
foi decidida por dois fundamentos autônomos, qualquer deles
suficientes para se manter a orientação adotada. É inadmissível o
recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 50 do Código
de Processo Civil, "a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra".
6. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à
livre convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição, na
medida em que incumbe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias",
conforme o disposto no art. 130 do CPC.
7. Nos termos do art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA "promover
a proteção da saúde da população, por intermédio do controle
sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem
como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras".
8. No exercício dessa prerrogativa, cabe à ANVISA "promover a
reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o
uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse
sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos", nos termos do art. 2º, VI, do
Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei 7.802/89.
9. No caso, a questão foi decidida com fundamento em farta
documentação apresentada pelo Ministério Público Federal e pela
própria ANVISA, ré na presente ação civil pública, que reconheceu a
toxidade excessiva da substância denominada "clorpirifós", com
riscos à saúde da população, de modo que eventual decisão em sentido
contrário ao que decidiram as instâncias ordinárias dependeria do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula
7/STJ.
10. Ausente o requisito do prequestionamento em relação às demais
questões suscitadas nos recursos, apesar dos embargos de declaração
opostos, delas não se pode conhecer. Aplica-se, quanto aos pontos, o
princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessas
partes, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.