REsp

Recurso Especial

Processo nº 975397
ID do Registro #69779d5ae3854
200701917685
-
DENISE ARRUDA
2009-12-01
-
2009-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA EM FORMULAÇÕES DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. ADMISSÃO DAS RECORRENTES COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS VINCULADA À LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. TOXIDADE EXCESSIVA DO PRODUTO, COM RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ANVISA. 1. Ação julgada parcialmente procedente para determinar à ANVISA: (a) a manutenção da proibição do uso do organofosforado "clorpirifós" em formulações de desinfetantes domissanitários; b) o cancelamento dos registros vigentes, deixando de conceder novos registros para produtos saneantes formulados à base da referida substância ativa para utilização domissanitária, exceto para o uso em embalagens porta-iscas, que possuam dispositivo de segurança para proteção de crianças e animais da exposição ao produto. 2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, com fundamento no princípio da precaução, que: (a) a formação do litisconsórcio não é exigida, no caso, uma vez que a ação civil pública visa a sanar a omissão da ANVISA na fiscalização adequada dos produtos à base de "clorpirifós", cuja manipulação se constatou ser nociva à saúde humana; (b) ademais, a questão já está superada, tendo em vista o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto; (c) com a edição da Resolução RDC-ANVISA 226/2004, verificou-se a restrição da utilização domissanitária do produto "clorpirifós", sendo, pois, de rigor o cancelamento dos registros de produção e comercialização existentes, bem como a proibição de novos registros que não se amoldem aos requisitos previstos na Lei 6.360/76. 4. A questão envolvendo a necessidade de citação das ora recorrentes, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, foi decidida por dois fundamentos autônomos, qualquer deles suficientes para se manter a orientação adotada. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 50 do Código de Processo Civil, "a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra". 6. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição, na medida em que incumbe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme o disposto no art. 130 do CPC. 7. Nos termos do art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras". 8. No exercício dessa prerrogativa, cabe à ANVISA "promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos", nos termos do art. 2º, VI, do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei 7.802/89. 9. No caso, a questão foi decidida com fundamento em farta documentação apresentada pelo Ministério Público Federal e pela própria ANVISA, ré na presente ação civil pública, que reconheceu a toxidade excessiva da substância denominada "clorpirifós", com riscos à saúde da população, de modo que eventual decisão em sentido contrário ao que decidiram as instâncias ordinárias dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 10. Ausente o requisito do prequestionamento em relação às demais questões suscitadas nos recursos, apesar dos embargos de declaração opostos, delas não se pode conhecer. Aplica-se, quanto aos pontos, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista