REsp

Recurso Especial

Processo nº 976599
ID do Registro #69779d5ae3630
200701836851
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DENISE ARRUDA
2009-12-01
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2009-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTIDA EM RESOLUÇÃO DA ANATEL. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O Tribunal de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que o cumprimento da garantia do acesso da população ao serviço de telefonia fixa, em sua concepção ampla, depende da reabertura de postos telefônicos de atendimento ao consumidor, ainda que eficientes as centrais de atendimento por telefone. 3. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição, na medida em que incumbe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", podendo julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme o disposto nos arts. 130 e 330 do CPC. 4. Entretanto, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a se permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A Lei 9.472/97 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com a função de órgão regulador das telecomunicações, incumbindo-a de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras (art. 19), podendo, inclusive, baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor pelo qual é responsável. 6. No exercício dessa prerrogativa, a ANATEL editou a Resolução 30/98, aprovando o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, o qual estabelece, em seu art. 32, que "toda localidade com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais deverá ser dotada, pela prestadora do serviço, de atendimento público que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia que lhe foi submetida, limitou-se a interpretar as normas contidas no referido ato normativo. A análise da pretensão recursal envolve, por via transversa, a interpretação das normas contidas na Resolução 30/98 da ANATEL. 8. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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