REsp

Recurso Especial

Processo nº 1148502
ID do Registro #69779d5ae344c
200900251330
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CASTRO MEIRA
2009-12-02
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2009-11-24
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de que seja reconhecido o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, anulando-se os contratos celebrados sem o devido processo licitatório entre a Nossa Caixa Nosso Banco e a empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. 2. O Parquet estadual alega que a instituição financeira teria firmado ilegalmente essas contratações diretas ? com o fim de cumprir obrigações constantes de convênio celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem ?, pois não estaria configurada a situação emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos. 3. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo ministerial, manteve a sentença de piso que julgou improcedente a demanda. Contra o acórdão, o recorrente interpõe recurso especial, alegando, em síntese, o seguinte: a) violação dos artigos 10, 232 e 233, da Lei nº 8.112/90, ao argumento de ser necessária a contratação, por meio de concurso público, para ingresso no quadro de pessoal da Nossa Caixa Nosso Banco; b) a inconstitucionalidade da MP nº 2.223-45, que alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa; c) ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º e 24, inciso IV e 119, da Lei nº 8.666/93, pois não ficou caracterizada, ao contrário do consignado no aresto hostilizado, o caráter emergencial da contratação (e-STJ fls. 2.269-2.270). 4. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 119, da Lei nº 8.666/93; 10, 232 e 233, da Lei nº 8.112/90. O recorrente deveria ter aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados, porém não o fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 5. Deficiência de fundamentação. A alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.223-45, que alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, além de escapar da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial, não poderia ser conhecida, porque o recorrente deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Reexame de provas. A alegação de que não se configurou a situação emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ. 6.1. A Corte estadual, com amparo no acervo probatório, entendeu estar configurada a situação de emergência autorizativa da contratação direta realizada entre a Nossa Caixa Nosso Banco e Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. Primeiro, por concluir que a Nossa Caixa Nosso Banco teria um "curto espaço de tempo", entre a assinatura do convênio e a data aprazada para o início da prestação dos serviços ao DER, que não seria suficiente para iniciar e finalizar um procedimento licitatório. Segundo, porque a demora na realização do certame licitatório não decorreu de causa a ser imputada à Nossa Caixa Nosso Banco. 7. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Daniela D'ambrosio, pela parte RECORRIDA: HENRIQUE FINGERMANN
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