REsp
Recurso Especial
Processo nº 1148502
ID do Registro
#69779d5ae344c
200900251330
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CASTRO MEIRA
2009-12-02
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2009-11-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM
LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública com o objetivo de que seja reconhecido o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 10, caput, e inciso VIII, da Lei
nº 8.429/92, anulando-se os contratos celebrados sem o devido
processo licitatório entre a Nossa Caixa Nosso Banco e a empresa
Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.
2. O Parquet estadual alega que a instituição financeira teria
firmado ilegalmente essas contratações diretas ? com o fim de
cumprir obrigações constantes de convênio celebrado com o
Departamento de Estradas de Rodagem ?, pois não estaria configurada
a situação emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei de
Licitações e Contratos.
3. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo ministerial, manteve a
sentença de piso que julgou improcedente a demanda. Contra o
acórdão, o recorrente interpõe recurso especial, alegando, em
síntese, o seguinte: a) violação dos artigos 10, 232 e 233, da Lei
nº 8.112/90, ao argumento de ser necessária a contratação, por meio
de concurso público, para ingresso no quadro de pessoal da Nossa
Caixa Nosso Banco; b) a inconstitucionalidade da MP nº 2.223-45, que
alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei de
Improbidade Administrativa; c) ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º e 24,
inciso IV e 119, da Lei nº 8.666/93, pois não ficou caracterizada,
ao contrário do consignado no aresto hostilizado, o caráter
emergencial da contratação (e-STJ fls. 2.269-2.270).
4. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor
acerca do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 119, da Lei nº 8.666/93;
10, 232 e 233, da Lei nº 8.112/90. O recorrente deveria ter aviado
embargos de declaração com o fim de vê-los examinados, porém não o
fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório
Excelso.
5. Deficiência de fundamentação. A alegação de inconstitucionalidade
da MP nº 2.223-45, que alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do
artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, além de escapar da
competência desta Corte, no âmbito do recurso especial, não poderia
ser conhecida, porque o recorrente deixa de indicar quais os
dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido
contrariados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
6. Reexame de provas. A alegação de que não se configurou a situação
emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93,
esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ.
6.1. A Corte estadual, com amparo no acervo probatório, entendeu
estar configurada a situação de emergência autorizativa da
contratação direta realizada entre a Nossa Caixa Nosso Banco e
Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.
Primeiro, por concluir que a Nossa Caixa Nosso Banco teria um "curto
espaço de tempo", entre a assinatura do convênio e a data aprazada
para o início da prestação dos serviços ao DER, que não seria
suficiente para iniciar e finalizar um procedimento licitatório.
Segundo, porque a demora na realização do certame licitatório não
decorreu de causa a ser imputada à Nossa Caixa Nosso Banco.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra.
Daniela D'ambrosio, pela parte RECORRIDA: HENRIQUE FINGERMANN