ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 988616
ID do Registro #69779d5ae32ab
200901135868
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ELIANA CALMON
2009-12-07
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2009-11-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR - NÃO EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não é o Estado litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida para repelir ocupação indevida de terra indígena. 2. Existência de mera dependência, de caráter prejudicial, entre a ação civil pública e o interdito proibitório da mesma área, pendente de julgamento no STF. 3. Suspensão do processo (art. 265, IV, "a", do CPC) até o julgamento do STF. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou, oralmente, o Dr. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pela FUNAI.
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