ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 988616
ID do Registro
#69779d5ae32ab
200901135868
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ELIANA CALMON
2009-12-07
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2009-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR - NÃO EXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não é o Estado litisconsorte passivo necessário na ação civil
pública movida para repelir ocupação indevida de terra indígena.
2. Existência de mera dependência, de caráter prejudicial, entre a
ação civil pública e o interdito proibitório da mesma área, pendente
de julgamento no STF.
3. Suspensão do processo (art. 265, IV, "a", do CPC) até o
julgamento do STF.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Sustentou, oralmente, o Dr. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pela
FUNAI.