REsp
Recurso Especial
Processo nº 703447
ID do Registro
#69779d5ae319e
200401344040
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-27
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2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, no início, de ação civil pública em que se pretende
anular certa licitação por irregularidades.
2. A discussão acerca da necessidade de prévia autorização
legislativa para fins de alienação de bens da Administração Pública,
na forma do art. 17, caput e inc. I, da Lei n. 8.666/93, foi
levantada pelo recorrente na apelação. O acórdão foi silente.
3. Provocada via embargos de declaração, a instância ordinária disse
que havia apreciado a matéria quando destacou que o Poder Público
municipal estava liberado a escolher o local para a instalação de
usinas de processamento de resíduos sólidos, objeto da licitação
(fl. 3.815).
4. Ocorre que esse pronunciamento foi feito para caracterizar o
interesse municipal no feito, afastando o interesse estadual.
5. Mesmo que assim não fosse, o fato de o município estar autorizado
a escolher o local que melhor lhe aproveitasse não afasta a
obrigatoriedade, em tese, de que houvesse autorização legislativa
para uma alegada venda do terreno.
6. Essas questões relativas aos aspectos fáticos que não foram
devidamente apreciadas pela origem dificultam, inclusive, o acesso
do Parquet estadual às instâncias extraordinárias para fins de
questionamento da ocorrência de possível violação à Lei n. 8.666/93.
Trata-se de simples ausência de prestação jurisdicional sobre ponto
relevante da demanda, capaz de promover a nulidade da licitação.
7. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem
para nova apreciação dos aclaratórios de fls. 3.805/3.809.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.