REsp

Recurso Especial

Processo nº 703447
ID do Registro #69779d5ae319e
200401344040
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-27
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2009-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, no início, de ação civil pública em que se pretende anular certa licitação por irregularidades. 2. A discussão acerca da necessidade de prévia autorização legislativa para fins de alienação de bens da Administração Pública, na forma do art. 17, caput e inc. I, da Lei n. 8.666/93, foi levantada pelo recorrente na apelação. O acórdão foi silente. 3. Provocada via embargos de declaração, a instância ordinária disse que havia apreciado a matéria quando destacou que o Poder Público municipal estava liberado a escolher o local para a instalação de usinas de processamento de resíduos sólidos, objeto da licitação (fl. 3.815). 4. Ocorre que esse pronunciamento foi feito para caracterizar o interesse municipal no feito, afastando o interesse estadual. 5. Mesmo que assim não fosse, o fato de o município estar autorizado a escolher o local que melhor lhe aproveitasse não afasta a obrigatoriedade, em tese, de que houvesse autorização legislativa para uma alegada venda do terreno. 6. Essas questões relativas aos aspectos fáticos que não foram devidamente apreciadas pela origem dificultam, inclusive, o acesso do Parquet estadual às instâncias extraordinárias para fins de questionamento da ocorrência de possível violação à Lei n. 8.666/93. Trata-se de simples ausência de prestação jurisdicional sobre ponto relevante da demanda, capaz de promover a nulidade da licitação. 7. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem para nova apreciação dos aclaratórios de fls. 3.805/3.809.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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