REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087370
ID do Registro
#69779d5ae2d34
200802006782
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DENISE ARRUDA
2009-11-27
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
1. Tratando-se de recurso especial interposto quando pendentes de
julgamento embargos de declaração, é indispensável a sua posterior
ratificação, conforme orientação da Corte Especial/STJ (Informativo
317/STJ).
2. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, ao
julgar parcialmente procedente a presente ação civil pública,
condenou o proprietário do imóvel rural a: (a) preservar área de
vinte por cento da superfície da sua propriedade, a título de
reserva legal, e efetuar a reposição florestal gradual, em prazo
determinado, sob pena de multa; (b) preservar também as matas
ciliares (preservação permanente) na faixa de trinta metros às
margens dos rios e cinquenta metros nas nascentes e nos chamados
"olhos d'água"; (c) paralisar imediatamente as atividades agrícolas
e pecuárias sobre toda a área comprometida, sob pena de multa.
Condenou, igualmente, o IBAMA e o Estado do Paraná a: (d) delimitar
a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da
propriedade, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa a ser
rateada entre ambos; (e) fiscalizar, a cada seis meses, a realização
das medidas fixadas nos itens "a" e "b", sob pena de multa diária.
3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui
responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que
deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou
à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos
limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código
Florestal.
4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a
área total de reserva legal e a área de preservação permanente da
propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário
ou possuidor.
5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever
de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei
4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do
órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis" (art. 22, com
a redação dada pela Lei 7.803/89).
6. Do mesmo modo, a Lei 7.735/89 (com as modificações promovidas
pela Lei 11.516/2007), ao criar o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, órgão executor
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art.
6º, IV, da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 8.028/90,
incumbiu-o de: "(I) exercer o poder de polícia ambiental; (II)
executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes
às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao
controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos
naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
(c) executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente."
7. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "o art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a
competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à
poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,
caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (REsp
604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005).
8. Recurso especial do ESTADO DO PARANÁ não conhecido.
9. Recurso especial do IBAMA parcialmente provido, para afastar a
sua condenação apenas no que se refere à obrigação de delimitar a
área total de reserva legal e a área de preservação permanente da
propriedade em questão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA e
não conheceu do recurso do Estado do Paraná, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.