REsp
Recurso Especial
Processo nº 1053299
ID do Registro
#69779d5ae2b31
200800937639
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DENISE ARRUDA
2009-11-27
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE CARGAS DE PRODUTOS PERIGOSOS. PORTO SECO
RODOVIÁRIO DE URUGUAIANA/RS. IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS PREVENTIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO DECIDIDO POR FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO-APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A questão relativa à legitimidade da União para figurar no pólo
passivo da presente ação foi decidida por fundamentos de natureza
constitucional, que não foram impugnados mediante a interposição do
competente recurso extraordinário. "É inadmissível o recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote,
no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n.
8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem,
às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja
execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao
status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da
reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame
do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007).
3. Ademais, "conquanto as medidas cautelares de regra não devam
apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3º do artigo 1º
da Lei nº 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam tal
efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora" (AgRg no REsp 661.677/MG, 5ª
Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13.12.2004).
4. A verificação acerca da existência ou não dos requisitos
necessários à concessão do provimento liminar (fumus boni iuris e
periculum in mora) constitui matéria de fato, insuscetível de
reexame em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A análise da questão relacionada à alegada necessidade de dotação
orçamentária prévia, além de não ter sido examinada pela Corte de
origem, envolve, no caso, a análise de dispositivos constitucionais,
o que é vedado a esta Superior Corte de Justiça, em sede de recurso
especial, conforme a competência que lhe foi atribuída pelo art.
105, III, da Constituição Federal.
6. "A obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças proferidas
contra a Fazenda Pública (art. 475 do CPC) não é óbice à antecipação
dos efeitos da tutela pleiteada" (REsp 913.072/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2007).
7. É possível a imposição de multa à Fazenda Pública pelo
descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer
ou entregar coisa, cabendo às instâncias ordinárias a aferição da
eficácia da medida.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.