REsp
Recurso Especial
Processo nº 974843
ID do Registro
#69779d5ae294a
200701825780
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DENISE ARRUDA
2009-11-26
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2009-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADEQUAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra a ora recorrida e Outro em face de suposto
superfaturamento em processo licitatório, com fundamento no art. 10,
V, da Lei 8.429/92.
3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de
que a configuração de ato de improbidade administrativa exige,
necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a
possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera
da Lei 8.429/92.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª
Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp
658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp
604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 5.6.2006.
5. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório contido nos
autos e reconheceu expressamente a inexistência de conduta culposa
ou dolosa, bem como de provas da efetiva configuração do ato de
improbidade administrativa. Assim, é manifesta a conclusão de que a
reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.