REsp
Recurso Especial
Processo nº 942074
ID do Registro
#69779d5ae27be
200700833410
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DENISE ARRUDA
2009-11-26
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2009-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL
DESAPROPRIADO. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA
PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra os ora recorridos, por dano causado ao erário em razão da
dação em pagamento de imóvel ao INSS por valor inferior ao adquirido
em sede de desapropriação, com fundamento nos arts. 10, IV e V, da
Lei 8.429/92. Por ocasião da sentença o pedido da referida ação foi
julgado improcedente (fls. 633/656), a qual foi mantida em sede de
apelação. A Corte a quo julgou a demanda no sentido de que embora
seja superior o valor pago em desapropriação do imóvel objeto da
dação em pagamento ao INSS para quitação de precatório de quantia
supostamente inferior, deve ser considerada a exclusão de juros
moratórios e compensatórios que incidiriam no principal da dívida do
Município em relação ao Órgão Federal, os quais, se fossem
computados, atingiriam valores superiores aos efetivamente pagos no
referido imóvel. Tal consideração afastaria a tese de lesão ao
erário, o que descaracterizaria o caráter ímprobo da conduta dos ora
recorridos.
3. O ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige
para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao
erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.