HC
Habeas Corpus
Processo nº 132021
ID do Registro
#69779d5ae2662
200900533468
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2009-11-30
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2009-10-20
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DECRETO-LEI Nº 201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em tema de habeas corpus só é
possível em casos excepcionais, se o fato for atípico ou se estiver
presente alguma causa de extinção da punibilidade.
2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o bem
atingido for a administração pública.
3. Constrangimento não caracterizado.
4. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Nilson Naves, que a concedia.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Sustentaram oralmente Dr. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO, pelo
paciente: JOÃO BATISTA DIAS.