HC

Habeas Corpus

Processo nº 132021
ID do Registro #69779d5ae2662
200900533468
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2009-11-30
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2009-10-20
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DECRETO-LEI Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal em tema de habeas corpus só é possível em casos excepcionais, se o fato for atípico ou se estiver presente alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o bem atingido for a administração pública. 3. Constrangimento não caracterizado. 4. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que a concedia. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Sustentaram oralmente Dr. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO, pelo paciente: JOÃO BATISTA DIAS.
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