AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1050234
ID do Registro
#69779d5ae2328
200800849701
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ELIANA CALMON
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TARIFAÇÃO DE TELEFONIA FIXA ?
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL ? CONFIGURADA ? DELIMITAÇÃO DE "ÁREA
LOCAL".
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. A ANATEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
que discute a delimitação da cognominada "área local" para cobrança
de tarifa dos serviços de telefonia comutada. Precedentes.
3. Os critérios utilizados pela ANATEL para a delimitação das áreas
locais para efeito da prestação do serviço local de telefonia e
cobrança da tarifa respectiva não estão vinculados, necessariamente,
à divisão político-geográfica do município, não cabendo ao Poder
Judiciário adentrar no mérito técnico das suas normas
regulamentares. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.