AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1050234
ID do Registro #69779d5ae2328
200800849701
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ELIANA CALMON
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TARIFAÇÃO DE TELEFONIA FIXA ? LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL ? CONFIGURADA ? DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL". 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ANATEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discute a delimitação da cognominada "área local" para cobrança de tarifa dos serviços de telefonia comutada. Precedentes. 3. Os critérios utilizados pela ANATEL para a delimitação das áreas locais para efeito da prestação do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva não estão vinculados, necessariamente, à divisão político-geográfica do município, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito técnico das suas normas regulamentares. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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