REsp
Recurso Especial
Processo nº 1126242
ID do Registro
#69779d5ae209b
200900415689
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ELIANA CALMON
2009-11-20
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2009-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
RESSARCIMENTO À UNIÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DO FUNDO DE
INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP) ? REPETIÇÃO DO
INDÉBITO ? CONFLITO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO ? INTERESSE SECUNDÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO ? ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Se o provimento é completo, hígido e robustamente fundamentado, a
oposição de embargos declaratórios revela tentativa vã de obter a
revisão do julgado, em desrespeito aos limites estreitos traçados no
permissivo legal.
2. O Ministério Público Federal não ostenta legitimidade ativa ad
causam para ajuizar ação civil pública objetivando o ressarcimento,
em favor da União, de valor indevidamente recebido por trabalhador
portuário avulso, oriundo do Fundo de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso - FITP, porquanto a sua atuação, in casu, não
denota defesa do erário, ao revés, revela repetição do indébito, ora
rotulada de ação civil pública, em nome da União, que, inclusive,
dispõe de Procuradoria para fazê-lo. Precedente da Primeira Turma no
REsp 799.883/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04/06/2007.
3. No caso em tela, conforme bem observou o Tribunal de Apelação, o
órgão ministerial pretende substituir-se às prerrogativas da
Advocacia da União na defesa de interesse eminentemente fazendário.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.