REsp

Recurso Especial

Processo nº 1126242
ID do Registro #69779d5ae209b
200900415689
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ELIANA CALMON
2009-11-20
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2009-11-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? RESSARCIMENTO À UNIÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP) ? REPETIÇÃO DO INDÉBITO ? CONFLITO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO ? INTERESSE SECUNDÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ? ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Se o provimento é completo, hígido e robustamente fundamentado, a oposição de embargos declaratórios revela tentativa vã de obter a revisão do julgado, em desrespeito aos limites estreitos traçados no permissivo legal. 2. O Ministério Público Federal não ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública objetivando o ressarcimento, em favor da União, de valor indevidamente recebido por trabalhador portuário avulso, oriundo do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, porquanto a sua atuação, in casu, não denota defesa do erário, ao revés, revela repetição do indébito, ora rotulada de ação civil pública, em nome da União, que, inclusive, dispõe de Procuradoria para fazê-lo. Precedente da Primeira Turma no REsp 799.883/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04/06/2007. 3. No caso em tela, conforme bem observou o Tribunal de Apelação, o órgão ministerial pretende substituir-se às prerrogativas da Advocacia da União na defesa de interesse eminentemente fazendário. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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