REsp
Recurso Especial
Processo nº 1120117
ID do Registro
#69779d5ae1f3e
200900740337
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ELIANA CALMON
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ? IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ? PEDIDO GENÉRICO ? ARBITRAMENTO DO
QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de
Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena
Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência
territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas
o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente
espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de
competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na
extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que
lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os
integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local,
não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal
ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade
do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples
fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente
causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da
logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida,
fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de
não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico
tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das
ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,
antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida,
nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o
direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde
já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos
autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento
adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores
arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRENTE:
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Dr(a). CLEITON CURSINO CRUZ(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
, pela parte RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI