REsp
Recurso Especial
Processo nº 1134638
ID do Registro
#69779d5ae1c7a
200901491844
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ELIANA CALMON
2009-11-23
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2009-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO -
EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA LEGISLATIVA À EMPRESA INEXISTENTE -
MEDIDAS LIMINARES - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
1 - O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o 7º da Lei de Improbidade Administrativa, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2 - Comprovados fatos que, em tese, são tipificados como atos de
improbidade e de autoria calçada em fortes indícios, em avançada
apuração, pode-se estabelecer um juízo de probabilidade que autoriza
certas providências acautelatórias.
3 - Demonstrado e até apurado o quantitativo de dano ao erário,
oriundos dos atos de improbidade, há em favor do autor das
providências, o MP, fumus boni iuris.
4. Embora eventual, é provável a dilapidação patrimonial dos
envolvidos nos fatos em apuração, restando evidenciada a
circunstância do periculum in mora.
5. A indisponibilidade de bens e a busca e apreensão de documentos,
como medidas cautelares, prescindem de contraditório antecedente.
6 - Recurso especial conhecido e provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.