REsp
Recurso Especial
Processo nº 1140992
ID do Registro
#69779d5ae1b48
200900957080
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CASTRO MEIRA
2009-11-20
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARESTO RECORRIDO.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. O Ministério Público Estadual de Minas Gerais ajuizou ação civil
pública, objetivando compelir o Município de Três Pontes/MG a
promover a criação, instalação e manutenção de abrigo a crianças e
adolescentes que necessitarem do serviço, de preferência em entidade
mantida com o Poder Público Municipal, bem como implementar a
política de atendimento, nos termos do artigo 87, III, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. O juízo singular julgou procedente o pedido condenando o
"Município de Três Pontas a fornecer, diretamente (em imóvel próprio
ou alugado) ou mediante convênio com outra entidade, local
apropriado para abrigo de crianças e adolescentes em situação de
risco" (e-STJ 113). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu
provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o apelo
voluntário da municipalidade.
3. No especial, aduz-se, em síntese: a) violação do 535, inciso II,
do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não apreciou "as
normas jurídicas que, no ver do Parquet, conduziriam ao correto
desate da ação civil pública"; b) contrariedade aos artigos 87,
inciso III, 101, inciso VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
4. Artigo 535 do Código de Processo Civil. É impossível conhecer-se
do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos
casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF,
assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor
acerca do disposto nos artigos artigos 87, inciso III, 101, inciso
VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90, malgrado o recorrente
tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados.
Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Enfoque constitucional do aresto impugnado. O acórdão impugnado,
com base no princípio constitucional da Separação dos Poderes,
consignou ser vedado ao Poder Judiciário interferir na formulação
das Políticas Públicas, "que constituam matéria sob reserva de
governo".
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.