REsp

Recurso Especial

Processo nº 981570
ID do Registro #69779d5ae19cd
200701988408
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CASTRO MEIRA
2009-11-17
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2009-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO. ATO ILÍCITO. SANÇÕES. SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.. 1. O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a recorrida, em face do pagamento indevido de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e provimento de cargos comissionados inexistentes. 2. A sentença, mantida em segunda instância, reconheceu a prática de ato de improbidade e condenou a ré a ressarcir ao Estado os valores indevidamente pagos a título do adicional, além de estabelecer multa civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido não analisou a incidência dos artigos 1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido à míngua de prequestionamento, aplicando-se o teor das Súmulas 282 e 356, do eg. STF. 3. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário. Precedentes desta Corte. 4. O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem sequer razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente os apelados se estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme atestam os auditores de controle externo (fl. 35), nem se beneficiaram direta ou indiretamente do ato ímprobo. Os ganhos patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados. Uma vez devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial em caso de lesão ao patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a estipulação da multa no patamar de 10% mostra-se perfeitamente adequada". 5. A Corte Estadual, acertadamente, concluiu que "a imposição da perda dos direitos políticos e o impedimento de contratar com o Poder Público puniriam de maneira excessiva quem agiu, no máximo, sem a habilidade ou cuidado exigível de um administrador público, de sorte que a sobreposição de todas as reprimendas pretendidas seria despropositada injustiça". 6. Vê-se que o aresto recorrido, na esteira do parecer do Ministério Público Estadual, verificou que o ato da recorrida mais se assemelha à deficiência na gestão da coisa pública que, para alguns doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da improbidade administrativa. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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