REsp
Recurso Especial
Processo nº 981570
ID do Registro
#69779d5ae19cd
200701988408
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CASTRO MEIRA
2009-11-17
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2009-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO. ATO ILÍCITO. SANÇÕES.
SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97..
1. O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa contra a recorrida, em face do pagamento
indevido de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e
provimento de cargos comissionados inexistentes.
2. A sentença, mantida em segunda instância, reconheceu a prática de
ato de improbidade e condenou a ré a ressarcir ao Estado os valores
indevidamente pagos a título do adicional, além de estabelecer multa
civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e
responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido não
analisou a incidência dos artigos 1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº
8.429/92. Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido à míngua de
prequestionamento, aplicando-se o teor das Súmulas 282 e 356, do eg.
STF.
3. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são,
necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras
circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar,
à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas
dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido
pelo erário. Precedentes desta Corte.
4. O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem
sequer razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente
os apelados se estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme
atestam os auditores de controle externo (fl. 35), nem se
beneficiaram direta ou indiretamente do ato ímprobo. Os ganhos
patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram
adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados.
Uma vez devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial
em caso de lesão ao patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a
estipulação da multa no patamar de 10% mostra-se perfeitamente
adequada".
5. A Corte Estadual, acertadamente, concluiu que "a imposição da
perda dos direitos políticos e o impedimento de contratar com o
Poder Público puniriam de maneira excessiva quem agiu, no máximo,
sem a habilidade ou cuidado exigível de um administrador público, de
sorte que a sobreposição de todas as reprimendas pretendidas seria
despropositada injustiça".
6. Vê-se que o aresto recorrido, na esteira do parecer do Ministério
Público Estadual, verificou que o ato da recorrida mais se assemelha
à deficiência na gestão da coisa pública que, para alguns
doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da improbidade
administrativa.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.