REsp

Recurso Especial

Processo nº 765958
ID do Registro #69779d5ae17f2
200501091403
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DE PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Arnaldo Verzolla, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.280/1.281): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRA DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CRECHE. SOBRA DE DINHEIRO. OBRA INCOMPLETA. ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI Nº 8.429/92 E AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF/88. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO AO R. JUÍZO, A FIM DE QUE INSTRUA MELHOR OS AUTOS E SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ A QUO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.. 1.315). 2. Nas razões recursais (fls. 1.323/1.356), sustenta a recorrente ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, entre outros dispositivos, argumentando que a origem recusou-se a explicar (i) a aparente contradição entre a reabertura da instrução probatória na primeira instância como consequência da anulação de sentença, bem como (ii) a impossibilidade de anular-se sentença que não padece de vício formal por error in judicando. 3. Assiste razão ao recorrente quando alega ter ocorrido malversação ao art. 535 do CPC. 4. O acórdão recorrido asseverou que, ao contrário do que foi sustentado pela sentença, a improbidade administrativa era evidente no caso, mas não era possível, à luz do caderno fático-probatório carreado aos autos, determinar o grau de participação de cada apelado na conduta ímproba. 5. Em razão dessa constatação, o Tribunal anulou a sentença e, como consequência, reabriu a instrução probatória, determinando, inclusive, quais provas deveriam ser produzidas e a que fins. 6. Ocorre que a sentença não padecia de nenhum vício formal que ensejasse sua nulidade. 7. Mas, mais do que isso, a origem determinou que fosse reconhecida a inversão do ônus da prova contra os apelados (entre eles o recorrente), mesmo que, aparentemente, tenha havido promoção do recorrido - titular da ação civil de improbidade, a quem cumbe comprovar o alegado na inicial - no sentido de que eram desnecessárias novas provas. 8. Como se sabe, é o autor que deve demonstrar a ocorrência de fatos e, mais do que isso, que tem o dever de delimitar as condutas de cada agente supostamente envolvido com o ato ímprobo. 9. Se o próprio autor da ação civil pública está satisfeito com o conjunto probatório carreado aos autos, mas inexistente provas suficientes para condenar os réus, não é caso de reabrir a instrução processual; ao contrário, é hipótese de julgamento de improcedência. 10. Poderia ter havido, portanto, ofensa a diversos dispositivos da lei processual civil que não foram enfrentados pela instância ordinária, relevando os esclarecimentos sobre o iter processual, prejudicando a análise dessas questões por esta Corte Superior. 11. Dada a fundamentalidade desses pontos para a boa solução da demanda, seu enfrentamento era impositivo, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios foi indevida, configurando a violação ao art. 535 do CPC. 12. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam esclarecidas as questões suscitadas nos embargos de declaração lá opostos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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