REsp
Recurso Especial
Processo nº 765958
ID do Registro
#69779d5ae17f2
200501091403
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DE
PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de recurso especial interposto por Arnaldo Verzolla, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado
(fl. 1.280/1.281): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL.
LICITAÇÃO. OBRA DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CRECHE. SOBRA DE DINHEIRO.
OBRA INCOMPLETA. ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
QUE ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI Nº 8.429/92 E AOS
PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF/88. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O
RETORNO DO FEITO AO R. JUÍZO, A FIM DE QUE INSTRUA MELHOR OS AUTOS E
SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ A QUO". Os embargos de declaração opostos
foram rejeitados (fl.. 1.315).
2. Nas razões recursais (fls. 1.323/1.356), sustenta a recorrente
ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC,
entre outros dispositivos, argumentando que a origem recusou-se a
explicar (i) a aparente contradição entre a reabertura da instrução
probatória na primeira instância como consequência da anulação de
sentença, bem como (ii) a impossibilidade de anular-se sentença que
não padece de vício formal por error in judicando.
3. Assiste razão ao recorrente quando alega ter ocorrido malversação
ao art. 535 do CPC.
4. O acórdão recorrido asseverou que, ao contrário do que foi
sustentado pela sentença, a improbidade administrativa era evidente
no caso, mas não era possível, à luz do caderno fático-probatório
carreado aos autos, determinar o grau de participação de cada
apelado na conduta ímproba.
5. Em razão dessa constatação, o Tribunal anulou a sentença e, como
consequência, reabriu a instrução probatória, determinando,
inclusive, quais provas deveriam ser produzidas e a que fins.
6. Ocorre que a sentença não padecia de nenhum vício formal que
ensejasse sua nulidade.
7. Mas, mais do que isso, a origem determinou que fosse reconhecida
a inversão do ônus da prova contra os apelados (entre eles o
recorrente), mesmo que, aparentemente, tenha havido promoção do
recorrido - titular da ação civil de improbidade, a quem cumbe
comprovar o alegado na inicial - no sentido de que eram
desnecessárias novas provas.
8. Como se sabe, é o autor que deve demonstrar a ocorrência de fatos
e, mais do que isso, que tem o dever de delimitar as condutas de
cada agente supostamente envolvido com o ato ímprobo.
9. Se o próprio autor da ação civil pública está satisfeito com o
conjunto probatório carreado aos autos, mas inexistente provas
suficientes para condenar os réus, não é caso de reabrir a instrução
processual; ao contrário, é hipótese de julgamento de improcedência.
10. Poderia ter havido, portanto, ofensa a diversos dispositivos da
lei processual civil que não foram enfrentados pela instância
ordinária, relevando os esclarecimentos sobre o iter processual,
prejudicando a análise dessas questões por esta Corte Superior.
11. Dada a fundamentalidade desses pontos para a boa solução da
demanda, seu enfrentamento era impositivo, motivo pelo qual a
rejeição dos aclaratórios foi indevida, configurando a violação ao
art. 535 do CPC.
12. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem para que sejam esclarecidas as questões suscitadas nos
embargos de declaração lá opostos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.