REsp
Recurso Especial
Processo nº 650892
ID do Registro
#69779d5ae10d6
200400458332
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-13
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2009-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL E
DUMPING. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADE. PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE
QUE ESTA AUTARQUIA, DIANTE DA HIPÓTESE FÁTICA, EXERCESSE SEU MISTER
INSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em que se reconheceu, no que importa
para a presente análise, (i) a ilegitimidade passiva ad causam do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e (ii) a ausência
de requisitos autorizadores do deferimento da liminar na espécie.
2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido ofensa aos
arts. 20, 21, 23 e 89 da Lei n. 8.884/94, ao argumento de que (a) a
lei impõe a participação do Cade como assistente em demandas nas
quais se discute a aplicação da Lei n. 8.884/94 e (b) os requisitos
autorizadores da concessão da liminar estão presentes, pois estão
plenamente caracterizadas nos autos infrações contra a ordem
econômica.
3. Em primeiro lugar, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam
do Cade, é importante transcrever o pedido formulado na inicial pelo
Ministério Público Federal que lhe diz respeito (fl. 91 - sic): "g)
condenação das rés Agência Nacional do petróleo, União Federal e
CADE, a exercer, de maneira regular, seu mister institucional,
coibindo abusos do segmentos, nos termos do que for decidido na
presente ação civil pública;".
4. Como se observa, a tentativa do Parquet é forçar a atuação do
Cade em face de supostas práticas contra a ordem econômica (no caso,
em razão da formação de cartel e de prática de dumping).
5. Ocorre que a leitura dos arts. 7º, incs. II, III e IV, e 14,
incs. III, VI e VII, da Lei n. 8.884/94 revela que compete à
Secretaria de Direito Econômico - SDE a apuração de infrações contra
a ordem econômica, sobrando para o Cade o dever legal de apreciar e
julgar os processos administrativos que são remetidos em razão do
exercício da competência da SDE.
6. Daí porque o Ministério Público Federal não pode exigir, em ação
civil pública, que o Cade desenvolva seu "mister institucional",
preservando a aplicação da Lei n. 8.884/94, quando inexiste espaço
legal para a atuação da autarquia.
7. É verdade que o recorrente pode (e deve), sempre que entender
cabível, acionar o Judiciário para combater estas espécies de
condutas lesivas à ordem econômica, independentemente da atuação
administrativa do Cade. Isto em razão do que dispõe o próprio art.
5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
8. Ao contrário, o Parquet federal não pode impor ao Cade que
funcione no presente feito, bem como que tome providências
adequadas, quando, a priori, sequer se sabe se efetivamente foram
cometidas as infrações alegadas ou quando sequer houve manifestação
prévia da SDE provocando a atuação do Conselho.
9. O fato de o art. 89 da Lei n. 8.884/94 asseverar que "[n]os
processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade
deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade
de assistente" em nada abona a tese recursal.
10. Inicialmente, quanto a este ponto, a redação do dispositivo é
clara ao conferir ao Cade uma faculdade, e não uma obrigação. A
norma fala, ainda, da participação como assistente, e não como parte
(que é o que pretende o Ministério Público Federal quando arrola o
Cade como réu).
11. No mais, violaria a autonomia técnica do Conselho, como entidade
reguladora da concorrência e da ordem econômica, forçá-lo a atuar
administrativamente (lembre-se, o pedido inicial busca forçar o Cade
a cumprir seu mister institucional) quando, de início, não vislumbra
ele próprio competência nem motivos para tanto, afinal o próprio
Cade pode entender, por exemplo, que a conduta narrada pelo MPF é
legal.
12. Não fosse isso bastante, não há necessidade ou utilidade para o
MPF a análise do pedido mencionado e a participação do Cade no
feito, pois, existindo providência judicial reconhecendo ou não a
conduta ilegal (provimento final da presente ação), o entendimento
da esfera administrativa passa a ser irrelevante.
13. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior que a revisão
dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada
esbarra no óbice de sua Súmula n. 7. Além disso, importa salientar
que a distância desta Corte Superior dos fatos e das provas impede a
correta valoração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.