ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 29759
ID do Registro
#69779d5ae0ed7
200901101207
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-13
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2009-11-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE
AÇÃO MANDAMENTAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E
268 DO STF.
1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição (Súmula 267/STF). Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF).
2 - Na hipótese dos autos, a pretensão do mandamus é impedir a
execução do julgado proferido em ação civil pública, em que se
determinou a interdição do estabelecimento comercial por 30 (dias),
bem como pagamento de multa, diante da conduta permissiva do ora
recorrente em relação à exploração sexual infantil em suas
dependências.
3- A condenação judicial, na ação civil pública, dirige-se à empresa
e, ao seu patrimônio deverá ser incorporado como passivo (lato
sensu), independentemente do proprietário constante dos registros
públicos. Nesse eito, sendo a condenação judicial uma dívida (lato
sensu) da empresa, com ela se transmite em caso de sucessão
empresarial. E de fato foi o que ocorreu.
4 - Não há plausibilidade jurídica na pretensão de querer eximir a
empresa da condenação naquela ação civil pública, sob a alegação de
desconhecimento da ação judicial ou de não ser proprietário do
estabelecimento na época do ajuizamento da demanda. O adquirente de
qualquer empresa não pode, hodiernamente, por mais incauto que seja,
deixar de aferir todo o patrimônio (passivo e ativo), bem como se
certificar, através de certidões de "nada consta", acerca da
existência ações judiciais (cível, trabalhista, criminal, etc), as
quais, ao final, poderão influir em toda a gestão da empresa,
podendo até ser levada à falência.
5- Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.