ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 29759
ID do Registro #69779d5ae0ed7
200901101207
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-13
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2009-11-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 268 DO STF. 1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF). 2 - Na hipótese dos autos, a pretensão do mandamus é impedir a execução do julgado proferido em ação civil pública, em que se determinou a interdição do estabelecimento comercial por 30 (dias), bem como pagamento de multa, diante da conduta permissiva do ora recorrente em relação à exploração sexual infantil em suas dependências. 3- A condenação judicial, na ação civil pública, dirige-se à empresa e, ao seu patrimônio deverá ser incorporado como passivo (lato sensu), independentemente do proprietário constante dos registros públicos. Nesse eito, sendo a condenação judicial uma dívida (lato sensu) da empresa, com ela se transmite em caso de sucessão empresarial. E de fato foi o que ocorreu. 4 - Não há plausibilidade jurídica na pretensão de querer eximir a empresa da condenação naquela ação civil pública, sob a alegação de desconhecimento da ação judicial ou de não ser proprietário do estabelecimento na época do ajuizamento da demanda. O adquirente de qualquer empresa não pode, hodiernamente, por mais incauto que seja, deixar de aferir todo o patrimônio (passivo e ativo), bem como se certificar, através de certidões de "nada consta", acerca da existência ações judiciais (cível, trabalhista, criminal, etc), as quais, ao final, poderão influir em toda a gestão da empresa, podendo até ser levada à falência. 5- Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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