CC
Conflito de Competência
Processo nº 73028
ID do Registro
#69779d5ae0c27
200601577464
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-10
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2008-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS
MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART.
109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa
(competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza
da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério
Público Federal ? órgão integrante da União ? com objetivo de
obstar a construção irregular de empreendimento comercial localizado
dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis
Maranhenses.
3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis ? Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo
do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na
Portaria Ibama 48, de 15 de setembro de 2003.
4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de
Unidade de Conservação federal de proteção integral, é administrado
pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competência da
Justiça Federal para o processo e o julgamento da presente demanda,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais
negativos, nem todo empreendimento ou atividade que se insira na
Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei 9985/2000) ou
na Zona Circundante (Resolução Conama 013/1990) de Unidade de
Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que
alguns ? ou muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto e
da modalidade de área protegida ? serão.
6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda
direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou
se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou
antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta
dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até
mesmo existência.
7. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial,
conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal,
suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Maranhão, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.