REsp

Recurso Especial

Processo nº 795984
ID do Registro #69779d5ae09b3
200501848151
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-11
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2009-05-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797. 1. A demora na citação não se deu por culpa do Parquet. Aplicação da Súmula 106/STJ. 2. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação. 3. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar do término do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I, da Lei 8.429/1992. 4. In casu, o mandato do ex-Prefeito foi extinto em 31.12.1996 e a ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 14.12.2001, respeitando-se, portanto, o prazo qüinqüenal. 5. Tendo em vista o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida contra o ex-Prefeito e demais réus. 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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