REsp
Recurso Especial
Processo nº 795984
ID do Registro
#69779d5ae09b3
200501848151
-
HERMAN BENJAMIN
2009-11-11
-
2009-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º,
DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797.
1. A demora na citação não se deu por culpa do Parquet. Aplicação da
Súmula 106/STJ.
2. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, §
7º, da Lei 8.429/1992, a citação tem o condão de interromper o
prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC, à data da propositura da ação.
3. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade
administrativa deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar do
término do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I, da
Lei 8.429/1992.
4. In casu, o mandato do ex-Prefeito foi extinto em 31.12.1996 e a
ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 14.12.2001,
respeitando-se, portanto, o prazo qüinqüenal.
5. Tendo em vista o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, em que se
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem
retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso
oficial para o processamento da ação movida contra o ex-Prefeito e
demais réus.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.