REsp
Recurso Especial
Processo nº 896632
ID do Registro
#69779d5ae0862
200602376987
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-13
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA
PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois não há similitude fática ou cotejo
analítico.
2. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique
elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a
procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o
juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.
3. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio
de inquérito civil, e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou no
processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições
da ação.
4. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da
ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo
Tribunal de origem.
5. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por
falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo
prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
6. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans
grief). Precedentes da Segunda Turma.
7. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia,
a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a
economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes,
exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo
Judiciário.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CLAUDIO REIS, pela parte RECORRENTE: JOSUÉ CRISÓSTOMO