REsp

Recurso Especial

Processo nº 896632
ID do Registro #69779d5ae0862
200602376987
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-13
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2008-10-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há similitude fática ou cotejo analítico. 2. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo. 3. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil, e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou no processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da ação. 4. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo Tribunal de origem. 5. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes da Segunda Turma. 7. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CLAUDIO REIS, pela parte RECORRENTE: JOSUÉ CRISÓSTOMO
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