REsp

Recurso Especial

Processo nº 830904
ID do Registro #69779d5ae06c0
200600609827
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2009-11-11
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2008-12-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico fora do domicílio. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica ? matéria própria da Defensoria Pública ?, mas da qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde). 3. Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma por unanimidade, em preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Castro Meira, determinou o cancelamento da atribuição do feito ao Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias. Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do(a) Sr(a). Ministro(a) Castro Meira, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin , a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Herman Benjamin que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao recurso." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.
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