REsp
Recurso Especial
Processo nº 948921
ID do Registro
#69779d5ae02aa
200500084769
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-11
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE
POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ,
por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza
permanente, pois parte dos sujeitos tutelados ? as gerações futuras
? carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu
nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto
ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou
tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito
de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às
gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa
remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de
desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse
existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de
obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes
do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal
por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o
imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese
de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano
ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a
culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.