REsp

Recurso Especial

Processo nº 297683
ID do Registro #69779d5ae0135
200001442805
-
HUMBERTO MARTINS
2009-11-11
-
2008-02-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO ? CABIMENTO ? DANOS AMBIENTAIS ? PROTEÇÃO ? ÁREA NON AEDIFICANDI ? MATA ATLÂNTICA. 1. Ação civil pública manejada por município em face de proprietário de imóvel visando a demolição de obra realizada em área non aedificandi e a recomposição da área em seu estado original em virtude de abalos ambientais causados. 2. Sentença que deferiu os pedidos reformada em grau de apelação, sob o entendimento de que não é o município parte legítima para o manejo da ação, pois estaria querendo discutir em ação civil pública normas de postura, não sendo tal ação ainda o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social. 3. Mesmo que manejada a ação civil pública em face de um indivíduo apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata em sua causa de pedir discussão própria a respeito de interesses difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, não guardando objeto calcado especificamente em normas de postura municipal. 4. Se a área é considerada non aedificandi, por situar-se no entorno de floresta, superior à quota de 100 metros, abrigando espécies da Mata Atlântica, integrante do patrimônio nacional, a proibição de edificação não é mera limitação administrativa, pois visa proteger o meio ambiente equilibrado a que todos têm direito. Assim, a ação civil pública manejada tem fundamento específico nos incisos I e IV do art. 1º da Lei n. 7.345/85. 5. Voto vencido do relator no que diz respeito ao conhecimento do recurso especial. Recurso especial provido, para o fim de reformar o acórdão, e sejam os autos remetidos ao Órgão de origem - TJRJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins para prolação do voto de mérito, a Turma, por unanimidade, deu provimento recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.
Voltar para Lista