REsp
Recurso Especial
Processo nº 297683
ID do Registro
#69779d5ae0135
200001442805
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HUMBERTO MARTINS
2009-11-11
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2008-02-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE
DO MUNICÍPIO ? CABIMENTO ? DANOS AMBIENTAIS ? PROTEÇÃO ? ÁREA NON
AEDIFICANDI ? MATA ATLÂNTICA.
1. Ação civil pública manejada por município em face de proprietário
de imóvel visando a demolição de obra realizada em área non
aedificandi e a recomposição da área em seu estado original em
virtude de abalos ambientais causados.
2. Sentença que deferiu os pedidos reformada em grau de apelação,
sob o entendimento de que não é o município parte legítima para o
manejo da ação, pois estaria querendo discutir em ação civil pública
normas de postura, não sendo tal ação ainda o instrumento adequado
para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em
discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.
3. Mesmo que manejada a ação civil pública em face de um indivíduo
apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata em
sua causa de pedir discussão própria a respeito de interesses
difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos
ambientais, não guardando objeto calcado especificamente em normas
de postura municipal.
4. Se a área é considerada non aedificandi, por situar-se no entorno
de floresta, superior à quota de 100 metros, abrigando espécies da
Mata Atlântica, integrante do patrimônio nacional, a proibição de
edificação não é mera limitação administrativa, pois visa proteger o
meio ambiente equilibrado a que todos têm direito. Assim, a ação
civil pública manejada tem fundamento específico nos incisos I e IV
do art. 1º da Lei n. 7.345/85.
5. Voto vencido do relator no que diz respeito ao conhecimento do
recurso especial.
Recurso especial provido, para o fim de reformar o acórdão, e sejam
os autos remetidos ao Órgão de origem - TJRJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins para
prolação do voto de mérito, a Turma, por unanimidade, deu
provimento recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 162, § 2° do
RISTJ.