REsp
Recurso Especial
Processo nº 891743
ID do Registro
#69779d5adffee
200602132630
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ELIANA CALMON
2009-11-04
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2009-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? HONORÁRIOS PERICIAIS ?
MINISTÉRIO PÚBLICO ? ART. 18 DA LEI 7.347/85.
1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários
periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85,
com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das
regras gerais do CPC.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público
condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na
ação civil pública somente há condenação em honorários quando o
autor for considerado litigante de má-fé.
3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a
isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as
turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese.
4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a
obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como
autor na ação civil pública. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra.
Ministra Eliana Calmon, embora por outros fundamentos, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
(voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.