REsp

Recurso Especial

Processo nº 764187
ID do Registro #69779d5adfea6
200500999853
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-09
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2009-10-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETALHAMENTO DE CONTA NO ÂMBITO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais em que se reconheceu a falta de interesse do Parquet estadual em promover ação civil pública para fins discutir a necessidade de discriminação mensal detalhadas dos minutos excedentes nas contas dos usuários de serviço de telefonia celular móvel, ao argumento de que (i) tal obrigação pode ser efetivada na seara administrativa, individualmente pelos usuários, e (ii) provimento judicial neste sentido importaria invasão da competência do órgão regulamentador. 2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC, entre outros, ao argumento de que é patente o interesse de agir, pois a discriminação dos minutos excedentes é direito do consumidor e merece resguardo adequado. 3. A existência de interesse de agir no caso é tão patente que foram milhares as ações ajuizadas por assinantes e por outras entidades e órgãos na busca de uniformizar o entendimento acerca da necessidade de detalhamento das chamadas, tanto no âmbito da telefonia fixa como na da telefonia móvel. 4. A discussão acerca do cumprimento ou descumprimento por parte das concessionárias de serviço público de normas da Anatel é questão de fundo, que deve ser avaliada em momento próprio, e não em caráter liminar para asseverar que não há interesse de agir. 5. Além disso, o fato de inexistir regulamento próprio da Anatel sobre o tema não impede o pleito do recorrente com fundamento no próprio Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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