REsp
Recurso Especial
Processo nº 764187
ID do Registro
#69779d5adfea6
200500999853
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-09
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2009-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETALHAMENTO
DE CONTA NO ÂMBITO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra
acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais em que se
reconheceu a falta de interesse do Parquet estadual em promover ação
civil pública para fins discutir a necessidade de discriminação
mensal detalhadas dos minutos excedentes nas contas dos usuários de
serviço de telefonia celular móvel, ao argumento de que (i) tal
obrigação pode ser efetivada na seara administrativa,
individualmente pelos usuários, e (ii) provimento judicial neste
sentido importaria invasão da competência do órgão regulamentador.
2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido violação
aos arts. 3º e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC,
entre outros, ao argumento de que é patente o interesse de agir,
pois a discriminação dos minutos excedentes é direito do consumidor
e merece resguardo adequado.
3. A existência de interesse de agir no caso é tão patente que foram
milhares as ações ajuizadas por assinantes e por outras entidades e
órgãos na busca de uniformizar o entendimento acerca da necessidade
de detalhamento das chamadas, tanto no âmbito da telefonia fixa como
na da telefonia móvel.
4. A discussão acerca do cumprimento ou descumprimento por parte das
concessionárias de serviço público de normas da Anatel é questão de
fundo, que deve ser avaliada em momento próprio, e não em caráter
liminar para asseverar que não há interesse de agir.
5. Além disso, o fato de inexistir regulamento próprio da Anatel
sobre o tema não impede o pleito do recorrente com fundamento no
próprio Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.