REsp
Recurso Especial
Processo nº 789640
ID do Registro
#69779d5adfd45
200501675371
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-09
-
2009-10-27
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.
VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de
interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual
se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis
ambientais vigentes.
2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção
administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual
despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama
recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à
referida sanção.
3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como
sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é
que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da
demolição de obra).
4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a
qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à
tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da
República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte
discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade
de a Administração Pública executar manu militari a medida.
5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de
demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -
o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,
inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem
como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a
recuperação da área degradada.
7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.