REsp
Recurso Especial
Processo nº 819217
ID do Registro
#69779d5adfbd0
200600301543
-
MASSAMI UYEDA
2009-11-06
-
2009-09-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET) - ARRESTO DE BENS DE
EX-ADMINISTRADORES - COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - ANÁLISE DE RECEPÇÃO DA LEI N.
6.024/74 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 - INVIABILIDADE -
AFRONTA AO ART. 165 E 468 DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - OMISSÃO PELO ACÓRDÃO A QUO - INEXISTÊNCIA -
LEGITIMIDADE DO PARQUET CARIOCA EM PROSSEGUIR EM AÇÃO QUE, EM RAZÃO
DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, FOI REMETIDA PARA JUÍZO DO RIO DE
JANEIRO - CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARRESTO SOBRE BENS JÁ
OBJETO DA INDISPONIBILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
ADMISSIBILIDADE - ARRESTO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES - FUMUS BONI
IURIS APOIADO APENAS NA CONSTATAÇÃO DO INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, DADA A PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-ADMINISTRADORES - LEGITIMIDADE DO
PARQUET OU DO BANCO CENTRAL PARA BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DE
EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOCORRIDA PELO PROGRAMA
DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(PROER) - RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DIVORCIADAS DO ÂMBITO NORMATIVO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA N. 284/STF - INCIDÊNCIA
- CONDENAÇÃO DO PARQUET AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES - IMPOSSIBILIDADE, SALVO
MÁ-FÉ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO EM PARTE.
1. Compete aos órgãos da 2ª Seção do STJ o processamento e
julgamento de feitos relativos a providência cautelar de arresto
preparatória de uma posterior ação civil de responsabilidade de
ex-administradores de instituição financeira sob RAET.
2. A via do recurso especial não comporta o exame de suposta não
recepção da Lei n. 6.024/74 pela Constituição Federal de 1.988.
3. Não carece de fundamentação a decisão que expõe,
satisfatoriamente, os motivos da convicção do julgador.
4. Inexiste qualquer omissão no seio de acórdão que aprecie todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia.
5. A remessa de demanda ajuizada pelo Ministério Público local para
Juízo de outro Estado da Federação por força de declaração de
incompetência não impede que o Parquet desse outro Estado prossiga
no patrocínio do feito.
6. A indisponibilidade de bens prevista no art. 36 da Lei n.
6.024/74 não obsta o Ministério de Público de, até o limite dos
prejuízos apurados no inquérito instaurado pelo Banco Central,
promover a ação cautelar de arresto sobre todo o acervo patrimonial
dos ex-administradores, com inclusão dos bens indisponíveis.
7. A responsabilidade do art. 40 da Lei n. 6.024/74 é subjetiva,
fundada na presunção iuris tantum de culpa do ex-administrador pelos
prejuízos causados à instituição financeira.
8. O fumus boni iuris necessário para o arresto do art. 45 da Lei n.
6.024/74 nada mais é do que uma análise perfunctória da efetiva
viabilidade jurídica da responsabilização civil dos
ex-administradores.
9. Em razão de a responsabilidade dos ex-administradores ser
subjetiva com base na presunção iuris tantum de culpa, o fumus boni
iuris do arresto se contentará com a mera indicação pelo inquérito
do BACEN acerca da existência de obrigações inadimplidas,
assegurado, porém, ao ex-administrador erguer provas suficientes
para derruir a referida culpa presumida.
10. O direito de produzir provas em contrário deve ocorrer no foro
expressamente eleito para tanto: a ação de responsabilidade, por
força do disposto no art. 46 da Lei n. 6.024/74. Obviamente, nada
impedirá que o magistrado, antes mesmo da propositura da ação de
responsabilidade, afaste a presunção legal de culpa quando os
elementos probatórios forem suficientes para tanto.
11. Na espécie, o recorrente logrou infirmar a presunção de culpa
pelos prejuízos causados à antigo Banco Nacional S/A, pelo que o
arresto deve ser censurado.
12. Não há como forcejar o exame de questões alheias ao comando
normativo dos dispositivos apontados como violados, de maneira que é
inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso
especial estiverem dissociadas dos preceitos tidos como afrontados.
13. É inviável a condenação do Ministério Público ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em decorrência de sucumbência em
medida cautelar preparatória de ação civil pública de
responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras,
salvo comprovada má-fé.
14. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesse ponto,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Turma, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).