REsp

Recurso Especial

Processo nº 819217
ID do Registro #69779d5adfbd0
200600301543
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MASSAMI UYEDA
2009-11-06
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2009-09-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET) - ARRESTO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES - COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - ANÁLISE DE RECEPÇÃO DA LEI N. 6.024/74 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 - INVIABILIDADE - AFRONTA AO ART. 165 E 468 DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO PELO ACÓRDÃO A QUO - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE DO PARQUET CARIOCA EM PROSSEGUIR EM AÇÃO QUE, EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, FOI REMETIDA PARA JUÍZO DO RIO DE JANEIRO - CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARRESTO SOBRE BENS JÁ OBJETO DA INDISPONIBILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ADMISSIBILIDADE - ARRESTO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES - FUMUS BONI IURIS APOIADO APENAS NA CONSTATAÇÃO DO INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, DADA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-ADMINISTRADORES - LEGITIMIDADE DO PARQUET OU DO BANCO CENTRAL PARA BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOCORRIDA PELO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (PROER) - RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DIVORCIADAS DO ÂMBITO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA N. 284/STF - INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO PARQUET AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES - IMPOSSIBILIDADE, SALVO MÁ-FÉ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Compete aos órgãos da 2ª Seção do STJ o processamento e julgamento de feitos relativos a providência cautelar de arresto preparatória de uma posterior ação civil de responsabilidade de ex-administradores de instituição financeira sob RAET. 2. A via do recurso especial não comporta o exame de suposta não recepção da Lei n. 6.024/74 pela Constituição Federal de 1.988. 3. Não carece de fundamentação a decisão que expõe, satisfatoriamente, os motivos da convicção do julgador. 4. Inexiste qualquer omissão no seio de acórdão que aprecie todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia. 5. A remessa de demanda ajuizada pelo Ministério Público local para Juízo de outro Estado da Federação por força de declaração de incompetência não impede que o Parquet desse outro Estado prossiga no patrocínio do feito. 6. A indisponibilidade de bens prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/74 não obsta o Ministério de Público de, até o limite dos prejuízos apurados no inquérito instaurado pelo Banco Central, promover a ação cautelar de arresto sobre todo o acervo patrimonial dos ex-administradores, com inclusão dos bens indisponíveis. 7. A responsabilidade do art. 40 da Lei n. 6.024/74 é subjetiva, fundada na presunção iuris tantum de culpa do ex-administrador pelos prejuízos causados à instituição financeira. 8. O fumus boni iuris necessário para o arresto do art. 45 da Lei n. 6.024/74 nada mais é do que uma análise perfunctória da efetiva viabilidade jurídica da responsabilização civil dos ex-administradores. 9. Em razão de a responsabilidade dos ex-administradores ser subjetiva com base na presunção iuris tantum de culpa, o fumus boni iuris do arresto se contentará com a mera indicação pelo inquérito do BACEN acerca da existência de obrigações inadimplidas, assegurado, porém, ao ex-administrador erguer provas suficientes para derruir a referida culpa presumida. 10. O direito de produzir provas em contrário deve ocorrer no foro expressamente eleito para tanto: a ação de responsabilidade, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 6.024/74. Obviamente, nada impedirá que o magistrado, antes mesmo da propositura da ação de responsabilidade, afaste a presunção legal de culpa quando os elementos probatórios forem suficientes para tanto. 11. Na espécie, o recorrente logrou infirmar a presunção de culpa pelos prejuízos causados à antigo Banco Nacional S/A, pelo que o arresto deve ser censurado. 12. Não há como forcejar o exame de questões alheias ao comando normativo dos dispositivos apontados como violados, de maneira que é inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial estiverem dissociadas dos preceitos tidos como afrontados. 13. É inviável a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em decorrência de sucumbência em medida cautelar preparatória de ação civil pública de responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras, salvo comprovada má-fé. 14. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesse ponto, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
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