REsp
Recurso Especial
Processo nº 347752
ID do Registro
#69779d5adf994
200101258383
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-04
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2007-05-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES
EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO
DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE
CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA".
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82
DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS.
DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL
SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67.
1. Hipótese em que o prequestionamento explícito do art. 81 do CDC
(conceituação legal de interesses e direitos difusos, coletivos
stricto sensu e individuais homogêneos) leva, necessariamente, ao
prequestionamento implícito do art. 82 do mesmo texto legal
(legitimação concorrente do Ministério Público, associações e órgãos
públicos). O manejo do art. 81 do CDC, pelo Tribunal a quo, só
ocorreu para fulminar, por defeito de legitimidade, a própria
propositura da Ação Civil Pública pelo Parquet, prevista no art. 82,
único assento legal dessa matéria em todo o CDC.
2. Afastando-se do exagerado formalismo e atento às finalidades de
sua missão, o STJ admite prequestionamento implícito, configurado
quando o Tribunal de origem trata de matéria ou tese jurídica
controvertida, de tal modo que lhe seria impossível fazê-lo sem
transitar, direta ou indiretamente, pelo dispositivo legal tido por
violado, mesmo aquele não mencionado de forma expressa no acórdão.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255,
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Referentemente à cláusula constitucional pétrea que dispõe que é
dever do Estado proteger o sujeito vulnerável na relação jurídica de
consumo, o Código de Defesa do Consumidor ? CDC estabeleceu, entre
seus direitos básicos, o "acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos" e à
"facilitação da defesa" desses mesmos direitos (art. 6º, VII e
VIII).
5. O acesso à Justiça não é garantia retórica, pois de sua eficácia
concreta depende a realização de todos os outros direitos
fundamentais. Na acepção que lhe confere o Estado Social, a
expressão vai além do acesso aos tribunais, para incluir o acesso ao
próprio Direito, ou seja, a uma ordem jurídica justa (= inimiga dos
desequilíbrios e avessa à presunção de igualdade), conhecida (=
social e individualmente reconhecida) e implementável (= efetiva).
6. Se a regra do Ancien Régime era a jurisdição prestada
individualmente, a conta-gotas, na sociedade pós-industrial, até por
razões pragmáticas de eficiência e de sobrevivência do aparelho
judicial, tem-se no acesso coletivo a única possibilidade de
resposta à massificação dos conflitos, que se organizam em torno de
direitos e interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais
homogêneos (art. 81, do CDC).
7. Além de beneficiar as vítimas, que vêem suas demandas serem
resolvidas de maneira uniforme e com suporte institucional, a
legitimação ad causam do Ministério Público e das ONGs para a
propositura de Ação Civil Pública prestigia e favorece o próprio
Judiciário, que, por essa via, sem deixar de cumprir sua elevada
missão constitucional, evita o dreno de centenas, milhares e até
milhões de litígios individuais.
8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como
aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada
para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do
Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967).
9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar
conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou
abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea.
10. A legitimação do Ministério Público para a propositura de Ação
Civil Pública, em defesa de interesses e direitos difusos e
coletivos stricto sensu, é automática ou ipso facto e, diversamente,
depende da presença de relevância social no campo de interesses e
direitos individuais homogêneos, amiúde de caráter divisível.
11. A indivisibilidade e a indisponibilidade dos interesses
coletivos não são requisitos para a legitimidade do Ministério
Público.
12. A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria
natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa
humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a
educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos
sujeitos ? um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ? ou pela
repercussão massificada da demanda).
13. Há relevância social na tutela dos interesses e direitos dos
consumidores de Sociedades de Capitalização, grandes captadoras de
poupança popular mediante remuneração, cuja higidez financeira
importa à economia nacional, tendo por isso mesmo o Estado o dever
de controlar "todas as operações" e de fazê-lo "no interesse dos
portadores de títulos de capitalização" (arts. 1º e 2º, do
Decreto-Lei 261/67).
14. Artifícios engenhosos criados pela empresa de capitalização ?
como a ausência de cadastro atualizado de endereços dos
subscritores, o que a impossibilitaria de notificá-los da premiação
por sorteio da Tele Sena e, conseqüentemente, de entregar-lhes o que
lhes é de direito ? prejudicam não apenas as vítimas diretas da
desconformidade de consumo, mas a própria higidez difusa do sistema
de capitalização como um todo.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa
judicial dos interesses dos consumidores de plano de capitalização.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.