REsp

Recurso Especial

Processo nº 965254
ID do Registro #69779d5adf723
200701525073
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LUIZ FUX
2009-11-05
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2009-10-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NODAL DO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS OFERTADOS À PENHORA ALIENADOS EM DATA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o recurso não abrange todos eles (Súmula n, º 283/STF). (Precedentes: REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no AG 512084 - MG, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 08 de novembro de 2004; AgRg no AG 356794 - MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 18 de outubro de 2004). 2. In casu, o aresto recorrido reconheceu a ocorrência de fraude em razão de a alienação dos bens ofertados à penhora em sede de execução provisória de sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade ter ocorrido em data posterior à decisão judicial declarando a indisponibilidade dos bens do demandado , ao passo que o recorrente limitou-se a arguir que os bens ofertados à penhora foram alienados em data anterior à sentença proferida naqueles autos que ora é objeto de execução provisória, nada mencionando acerca do decisum que tornou indisponíveis os bens de sua propriedade. 3. A título de argumento obiter dictum, mister assentar que o demandado teve ciência da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens em 17.04.2001 (fl. 124, verso), motivo pelo qual, ainda que reconhecidas como verdadeiras as datas em que o recorrente afirmou que os bens foram alienados (30.05.2001 e 05.09.2001) e registrados(12.06.2001 e 09.09.2001), não há como afastar a ocorrência de fraude, sendo, portanto, nulas as alienações promovidas pelo ora recorrente. 4. As questões que levam à nova incursão aos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n.º 07/STJ. (precedentes: REsp 775.335 - PE, decisão monocrática deste Relator, DJ de 21 de setembro de 2005; AgRg no REsp 728.859 - SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 05 de outubro de 2006; AgRg no Ag 782.538 - RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira turma, DJ de 09 de outubro de 2006). 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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