REsp
Recurso Especial
Processo nº 965254
ID do Registro
#69779d5adf723
200701525073
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LUIZ FUX
2009-11-05
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º
283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NODAL DO ACÓRDÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS
OFERTADOS À PENHORA ALIENADOS EM DATA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida
assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o
recurso não abrange todos eles (Súmula n, º 283/STF). (Precedentes:
REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta
Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no AG 512084 - MG, Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 08 de novembro de
2004; AgRg no AG 356794 - MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO,
Segunda Turma, DJ de 18 de outubro de 2004).
2. In casu, o aresto recorrido reconheceu a ocorrência de fraude em
razão de a alienação dos bens ofertados à penhora em sede de
execução provisória de sentença proferida nos autos de ação civil
pública por ato de improbidade ter ocorrido em data posterior à
decisão judicial declarando a indisponibilidade dos bens do
demandado , ao passo que o recorrente limitou-se a arguir que os
bens ofertados à penhora foram alienados em data anterior à sentença
proferida naqueles autos que ora é objeto de execução provisória,
nada mencionando acerca do decisum que tornou indisponíveis os bens
de sua propriedade.
3. A título de argumento obiter dictum, mister assentar que o
demandado teve ciência da decisão que decretou a indisponibilidade
de seus bens em 17.04.2001 (fl. 124, verso), motivo pelo qual, ainda
que reconhecidas como verdadeiras as datas em que o recorrente
afirmou que os bens foram alienados (30.05.2001 e 05.09.2001) e
registrados(12.06.2001 e 09.09.2001), não há como afastar a
ocorrência de fraude, sendo, portanto, nulas as alienações
promovidas pelo ora recorrente.
4. As questões que levam à nova incursão aos elementos probatórios
da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial ante o óbice
da Súmula n.º 07/STJ. (precedentes: REsp 775.335 - PE, decisão
monocrática deste Relator, DJ de 21 de setembro de 2005; AgRg no
REsp 728.859 - SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma,
DJ de 05 de outubro de 2006; AgRg no Ag 782.538 - RS, Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira turma, DJ de 09 de
outubro de 2006).
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.