REsp
Recurso Especial
Processo nº 1120253
ID do Registro
#69779d5adf2dc
200900888678
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-10-28
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DE VASTA ÁREA REALIZADA POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO FIRMADO ENTRE A
CONCESSIONÁRIA E A POPULAÇÃO LOCAL A FIM DE GARANTIR REASSENTAMENTO
E SUBSISTÊNCIA. PACTO POSTERIORMENTE ALTERADO POR PARTE SUPOSTAMENTE
ILEGÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA DESCONSTITUIR A ALTERAÇÃO DO
ACORDO ORIGINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS (MORADIA, SUBSISTÊNCIA E VIDA
DIGNA), DE ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL.
1. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf em razão do
descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os
trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por
conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava
ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria
subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual
estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o
pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba
de Manutenção Temporária - VMT.
3. Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção
de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf
e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos
produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia
elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A
ação civil pública visa a anulação deste acordo.
4. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil
pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com
relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, tais como os
direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida
digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc.
VII, todos da Constituição da República vigente).
5. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado
de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em
jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de
direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil
pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do
art. 1º da Lei n. 7.347/85, à luz do art. 129, inc. III, da
Constituição da República de 1988.
6. Precedentes da Corte Especial.
7. Recursos especiais providos, devendo os autos voltarem à origem
para julgamento das demais questões pendentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, dar provimento a ambos os recursos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.