REsp

Recurso Especial

Processo nº 773280
ID do Registro #69779d5adf0cb
200501334237
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-10-28
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2009-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. ALEGADO CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONTRATO, BEM COMO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFÍCIOS AO INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO QUE DECORREM DO ZELO AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REAVALIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A ação civil pública na qual se originou o agravo de instrumento ora em fase de recurso especial tem por objeto alegadas ilegalidades em licitação, envolvendo agentes públicos, com pedidos de nulidade do procedimento e do contrato dele derivado, bem como de reposição dos danos causados ao erário. 2. Inicialmente, é de se asseverar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público que, na espécie, ao contrário do que se alega, não funciona como acautelador de interesses patrimoniais do erário, mas como guardião da legalidade e da moralidade administrativa e do patrimônio público, na forma do que dispõe o art. 129, inc. III, da Constituição da República vigente. 3. No caso concreto, o Ministério Público noticiou que pode ter havido conluio entre agentes públicos e particulares para fins de burlar o comando do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República (e de diversos dispositivos legais encontrados na Lei n. 8.666/93), derivando a (necessária) nulidade do contrato e a recomposição do erário. 4. Como se nota, o benefício ao interesse público secundário é mera decorrência de providências tomadas como medidas que dizem com interesse público primário (inclusive de status constitucional). Daí porque o Ministério Público não atua como advogado do Estado, mas como promotor do interesse público primário. 5. No mais, em relação à decretação da indisponibilidade de bens, a adoção da tese do recorrente esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça a avaliação da existência de fumus boni iuris e periculum in mora, na medida em que a origem entendeu presentes os requisitos com base em fatos e provas. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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