REsp
Recurso Especial
Processo nº 773280
ID do Registro
#69779d5adf0cb
200501334237
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-10-28
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO
SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. ALEGADO CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E
PARTICULARES. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONTRATO,
BEM COMO DE RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. BENEFÍCIOS AO INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO QUE
DECORREM DO ZELO AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REAVALIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ação civil pública na qual se originou o agravo de instrumento
ora em fase de recurso especial tem por objeto alegadas ilegalidades
em licitação, envolvendo agentes públicos, com pedidos de nulidade
do procedimento e do contrato dele derivado, bem como de reposição
dos danos causados ao erário.
2. Inicialmente, é de se asseverar a legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público que, na espécie, ao contrário do que se alega,
não funciona como acautelador de interesses patrimoniais do erário,
mas como guardião da legalidade e da moralidade administrativa e do
patrimônio público, na forma do que dispõe o art. 129, inc. III, da
Constituição da República vigente.
3. No caso concreto, o Ministério Público noticiou que pode ter
havido conluio entre agentes públicos e particulares para fins de
burlar o comando do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República
(e de diversos dispositivos legais encontrados na Lei n. 8.666/93),
derivando a (necessária) nulidade do contrato e a recomposição do
erário.
4. Como se nota, o benefício ao interesse público secundário é mera
decorrência de providências tomadas como medidas que dizem com
interesse público primário (inclusive de status constitucional). Daí
porque o Ministério Público não atua como advogado do Estado, mas
como promotor do interesse público primário.
5. No mais, em relação à decretação da indisponibilidade de bens, a
adoção da tese do recorrente esbarra na vedação imposta pela Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça a avaliação da existência de
fumus boni iuris e periculum in mora, na medida em que a origem
entendeu presentes os requisitos com base em fatos e provas.
Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.