REsp
Recurso Especial
Processo nº 748787
ID do Registro
#69779d5adef61
200500726780
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-10-28
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA. DECISÃO DA ORIGEM QUE NÃO APLICA QUALQUER DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 AO ARGUMENTO DE OFENSA À
PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROBIDADE.
INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER APLICADA NA FORMA DO ART. 12, P. ÚN.,
DA MULTICITADA LEI.
1. A origem asseverou que houve improbidade administrativa (embora
não tenha sido feito o enquadramento do ato no art. 9º ou no art. 11
da Lei n. 8.429/92). No entanto, não aplicou as sanções do art. 12
da Lei n. 8.429/92, por entender inexistente o dano. Este provimento
foi fundamentado no princípio da proporcionalidade.
2. Asseverada a ocorrência de conduta ímproba, tal como ficou
consignado no acórdão atacado, necessária a aplicação (mesmo que
parcial) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, na medida em que a sanção é
a decorrência lógica da configuração da improbidade.
3. Por "sanção", na espécie, leia-se todas aquelas previstas no
inciso pertinente do art. 12, exceto o ressarcimento (que, como já
decidido por esta Corte Superior em mais de uma oportunidade, não é
propriamente sanção) - pois não houve dano ao patrimônio público no
caso concreto.
4. Apenas para deixar claro, não é preciso que se apliquem todas as
sanções previstas legalmente, mas pelo menos uma delas, na medida em
que restou caracterizada a improbidade - embora, no caso, não possa
ser determinado o ressarcimento.
5. Aplicação do que ficou decidido no REsp 622.234/SP, de minha
relatoria, apreciado pela Segunda Turma em 1º.10.2009.
6. Recurso especial provido para fins de determinar o retorno dos
autos a origem para que lá seja aplicada uma ou alguma das sanções
previstas na Lei n. 8.429/92, conforme entender cabível em razão das
particularidades da situação controversa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.