REsp

Recurso Especial

Processo nº 748787
ID do Registro #69779d5adef61
200500726780
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-10-28
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2009-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DECISÃO DA ORIGEM QUE NÃO APLICA QUALQUER DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 AO ARGUMENTO DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER APLICADA NA FORMA DO ART. 12, P. ÚN., DA MULTICITADA LEI. 1. A origem asseverou que houve improbidade administrativa (embora não tenha sido feito o enquadramento do ato no art. 9º ou no art. 11 da Lei n. 8.429/92). No entanto, não aplicou as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, por entender inexistente o dano. Este provimento foi fundamentado no princípio da proporcionalidade. 2. Asseverada a ocorrência de conduta ímproba, tal como ficou consignado no acórdão atacado, necessária a aplicação (mesmo que parcial) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, na medida em que a sanção é a decorrência lógica da configuração da improbidade. 3. Por "sanção", na espécie, leia-se todas aquelas previstas no inciso pertinente do art. 12, exceto o ressarcimento (que, como já decidido por esta Corte Superior em mais de uma oportunidade, não é propriamente sanção) - pois não houve dano ao patrimônio público no caso concreto. 4. Apenas para deixar claro, não é preciso que se apliquem todas as sanções previstas legalmente, mas pelo menos uma delas, na medida em que restou caracterizada a improbidade - embora, no caso, não possa ser determinado o ressarcimento. 5. Aplicação do que ficou decidido no REsp 622.234/SP, de minha relatoria, apreciado pela Segunda Turma em 1º.10.2009. 6. Recurso especial provido para fins de determinar o retorno dos autos a origem para que lá seja aplicada uma ou alguma das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, conforme entender cabível em razão das particularidades da situação controversa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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