REsp

Recurso Especial

Processo nº 1147722
ID do Registro #69779d5adecf1
200901292826
-
CASTRO MEIRA
2009-10-29
-
2009-10-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13 DA LEI 8.987/95. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento. O argumento expendido pela recorrente, de que houve omissão e contradição no julgado, demonstra, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão. 2. Não há violação do art. 13 da Lei 8.987/95, porque a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a eg. Primeira Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo. 3. A alegação de transgressão do art. 18 da Lei 7.347/85 não deve ser conhecida em razão da ausência de manifestação expressa a respeito do dispositivo legal ou mesmo do tema no acórdão que julgou a apelação, bem como nos acórdãos que decidiram os embargos de declaração posteriormente opostos. Essa circunstância faz incidir no caso concreto o teor do enunciado de súmula 211/STJ. 4. A análise da petição recursal revela, de maneira inequívoca, que a recorrente não fez o necessário cotejo analítico e se limitou a transcrever a íntegra dos acórdãos supostamente divergentes. O recurso não atende aos requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC - e pelo art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista