REsp
Recurso Especial
Processo nº 1147722
ID do Registro
#69779d5adecf1
200901292826
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CASTRO MEIRA
2009-10-29
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2009-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13 DA LEI 8.987/95.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE
ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição,
pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que
julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Com efeito,
o Tribunal de origem apreciou e decidiu a matéria submetida a
julgamento. O argumento expendido pela recorrente, de que houve
omissão e contradição no julgado, demonstra, na verdade, mero
inconformismo em relação aos fundamentos da decisão.
2. Não há violação do art. 13 da Lei 8.987/95, porque a
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a eg. Primeira Seção
desta Corte consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do
serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva
escalonada de acordo com o consumo.
3. A alegação de transgressão do art. 18 da Lei 7.347/85 não deve
ser conhecida em razão da ausência de manifestação expressa a
respeito do dispositivo legal ou mesmo do tema no acórdão que julgou
a apelação, bem como nos acórdãos que decidiram os embargos de
declaração posteriormente opostos. Essa circunstância faz incidir no
caso concreto o teor do enunciado de súmula 211/STJ.
4. A análise da petição recursal revela, de maneira inequívoca, que
a recorrente não fez o necessário cotejo analítico e se limitou a
transcrever a íntegra dos acórdãos supostamente divergentes. O
recurso não atende aos requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil - CPC - e pelo art. 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.