AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 729686
ID do Registro #69779d5adeb80
200900723932
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-29
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2009-10-07
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. A divergência jurisprudencial requisita demonstração por intermédio do cotejo analítico das teses dissidentes entre os acórdãos embargado e paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e que configurem o dissídio. 2. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os acórdãos paradigmas decidem a questão federal e o acórdão embargado não conhece do recurso especial à falta de ratificação após o julgamento dos embargos infringentes em relação ao ponto não unânime, de interposição de recurso extraordinário em relação à matéria constitucional, de demonstração do dissídio no recurso fundado na alínea "c", de prequestionamento, e em face da vedação ao reexame de direito local e de matéria fáctica. 3. O puro e simples reexame da ação civil pública originária, à moda de apelação, não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas dissidentes. 4. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Teori Albino Zavascki.
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