AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 729686
ID do Registro
#69779d5adeb80
200900723932
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-29
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2009-10-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.
1. A divergência jurisprudencial requisita demonstração por
intermédio do cotejo analítico das teses dissidentes entre os
acórdãos embargado e paradigma, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e que configurem o
dissídio.
2. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os
acórdãos paradigmas decidem a questão federal e o acórdão embargado
não conhece do recurso especial à falta de ratificação após o
julgamento dos embargos infringentes em relação ao ponto não
unânime, de interposição de recurso extraordinário em relação à
matéria constitucional, de demonstração do dissídio no recurso
fundado na alínea "c", de prequestionamento, e em face da vedação ao
reexame de direito local e de matéria fáctica.
3. O puro e simples reexame da ação civil pública originária, à moda
de apelação, não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de
divergência, cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas
dissidentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Gilson Dipp,
Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Teori Albino Zavascki.