MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10530
ID do Registro
#69779d5ade8e7
200500486695
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HERMAN BENJAMIN
2009-10-23
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2009-10-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL A SER PROTEGIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposta omissão
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
referente ao registro e à comercialização do refrigerante
"Coca-Cola" no território nacional.
2. Na petição inicial, a impetrante afirma que "é empresa de capital
100% nacional e dona da marca de refrigerantes 'DOLLY'" e que, como
"fartamente divulgado pela mídia nacional e internacional", trava
"verdadeira batalha sobre o principal ingrediente que faz parte da
composição do refrigerante Coca-Cola, conhecido como 'extrato
vegetal', que vem a ser derivado de folha de coca."
3. Requer a suspensão do registro e da comercialização do
refrigerante "Coca-Cola" em todo o território nacional, por afronta
ao Decreto 73.267/1973; ao art. 1º, XII, do Decreto-Lei 891/1938; ao
art. 31 do CDC; e aos arts. 37 e 196 da Constituição Federal.
4. A autora ? pessoa jurídica fabricante de refrigerante ? não
defende direito individual ou próprio. Na verdade, apresenta
interesse meramente econômico ao pretender retirar do mercado
produto de empresa concorrente.
5. Improcede o argumento de que a impetrante estaria atuando na
defesa da "saúde física e mental da população brasileira". Com
efeito, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de Ação Popular ou de
Ação Civil Pública.
6. A inexistência de direito individual a ser protegido por Mandado
de Segurança conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da
impetrante e da inadequação da via eleita.
7. Mandado de Segurança extinto, sem exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Compareceu à sessão, para sustentar oralmente, o Dr. ALEXANDRE KRUEL
JOBIM, pelos litisconsortes passivos.