REsp

Recurso Especial

Processo nº 1120376
ID do Registro #69779d5ade473
200901059174
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HUMBERTO MARTINS
2009-10-21
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2009-10-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ? RECORRENTE QUE DEIXOU DE INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 126 DO STJ ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129, III, E 127 DA CF ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ? COMPETÊNCIA DO STF ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93, 83 DO CDC, E 3º E 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1. Em que pese o fundamento constitucional, a União deixou de interpor recurso extraordinário, pelo que incide o verbete da Súmula 126 do STJ já que, mesmo que conhecido e provido o recurso especial, subsistiria o fundamento constitucional. 2. Compete exclusivamente ao STF a análise de violação de dispositivos constitucionais. A verificação de infringência aos arts. 129, III, e 127 da Carta Magna implicaria em usurpação de competência do Supremo. 3. A autorização de sorteios apenas é permitida se houver percentual destinado a entidades filantrópicas. Com isso, a investigação de irregularidades em sorteios deixa de ser apenas no plano individual dos consumidores e passa a abranger interesse transindividuais. A partir do momento em que entidades filantrópicas são prejudicadas, deixam elas de trazer os benefícios dos seus serviços, o que causa danos à sociedade. 4. No caso dos autos, os sorteios, pelo sistema de ligação 0900, abrange número ilimitado de consumidores em todo o território nacional e, por isso tem uma repercussão e relevância social acentuadas, pelo que é imperioso reconhecer a legitimidade do Ministério Público - órgão criado para a defesa da ordem e patrimônio públicos. Recurso especial da União não-conhecido e recurso especial da Tecplan Teleinformática S/C Ltda. conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso da União nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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