REsp
Recurso Especial
Processo nº 1120376
ID do Registro
#69779d5ade473
200901059174
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HUMBERTO MARTINS
2009-10-21
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2009-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ? RECORRENTE QUE DEIXOU DE
INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA
126 DO STJ ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129, III, E 127 DA CF ?
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ? COMPETÊNCIA
DO STF ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93,
83 DO CDC, E 3º E 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
CONFIGURADA ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA.
1. Em que pese o fundamento constitucional, a União deixou de
interpor recurso extraordinário, pelo que incide o verbete da Súmula
126 do STJ já que, mesmo que conhecido e provido o recurso especial,
subsistiria o fundamento constitucional.
2. Compete exclusivamente ao STF a análise de violação de
dispositivos constitucionais. A verificação de infringência aos
arts. 129, III, e 127 da Carta Magna implicaria em usurpação de
competência do Supremo.
3. A autorização de sorteios apenas é permitida se houver percentual
destinado a entidades filantrópicas. Com isso, a investigação de
irregularidades em sorteios deixa de ser apenas no plano individual
dos consumidores e passa a abranger interesse transindividuais. A
partir do momento em que entidades filantrópicas são prejudicadas,
deixam elas de trazer os benefícios dos seus serviços, o que causa
danos à sociedade.
4. No caso dos autos, os sorteios, pelo sistema de ligação 0900,
abrange número ilimitado de consumidores em todo o território
nacional e, por isso tem uma repercussão e relevância social
acentuadas, pelo que é imperioso reconhecer a legitimidade do
Ministério Público - órgão criado para a defesa da ordem e
patrimônio públicos.
Recurso especial da União não-conhecido e recurso especial da
Tecplan Teleinformática S/C Ltda. conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, nessa parte,
negou-lhe provimento e não conheceu do recurso da União nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.