AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 976896
ID do Registro
#69779d5addeee
200701903851
-
BENEDITO GONÇALVES
2009-10-15
-
2009-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO
ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA.
1. O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para a
propositura de ação civil pública objetivando a tutela de bem da
União, porquanto é atribuição inserida no âmbito de competência do
Ministério Público Federal, submetida ao crivo da Justiça Federal,
coadjuvada pela impossibilidade de atuação do Parquet Estadual quer
como parte, litisconsorciando-se com o Parquet Federal, quer como
custos legis. Precedentes desta Corte: REsp 876.936/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/11/2008; REsp 440.002/SE,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 6/12/2004.
2. É que "Na ação civil pública, a legitimação ativa é em regime de
substituição processual. Versando sobre direitos transindividuais,
com titulares indeterminados, não é possível, em regra, verificar a
identidade dos substituídos. Há casos, todavia, em que a tutela de
direitos difusos não pode ser promovida sem que, ao mesmo tempo, se
promova a tutela de direitos subjetivos de pessoas determinadas e
perfeitamente identificáveis. É o que ocorre nas ações civis
públicas em defesa do patrimônio público ou da probidade
administrativa, cuja sentença condenatória reverte em favor das
pessoas titulares do patrimônio lesado. Tais pessoas certamente
compõem o rol dos substituídos processuais. Havendo, entre elas,
ente federal, fica definida a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal. Mas outras hipóteses de atribuição do Ministério
Público Federal para o ajuizamento de ações civis públicas são
configuradas quando, por força do princípio federativo, ficar
evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim
considerados em razão dos bens e valores a que se visa tutelar
[...]" REsp 440.002/SE, DJ de 6/12/2004 .
3. In casu, a ação civil pública objetiva a tutela da prestação de
serviço público de telecomunicações, que está inserido na esfera
federal, segundo a dicção do inciso XI do art. 21 da Constituição
Federal, evidenciado-se, dessa forma, o envolvimento de interesses
nitidamente federais e, consequentemente, legitimando a atuação do
Ministério Público Federal na causa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.