REsp
Recurso Especial
Processo nº 1115590
ID do Registro
#69779d5addd82
200900042857
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ELIANA CALMON
2009-10-19
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2009-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ARTIGOS 515 DO CPC E 12, §
2º, DA LEI 7.347/85 - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. A multa diária prevista no artigo 11 da Lei nº 7.437/85 visa
induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do preceito.
3. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o conhecimento
do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.