REsp

Recurso Especial

Processo nº 1115590
ID do Registro #69779d5addd82
200900042857
-
ELIANA CALMON
2009-10-19
-
2009-10-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ARTIGOS 515 DO CPC E 12, § 2º, DA LEI 7.347/85 - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A multa diária prevista no artigo 11 da Lei nº 7.437/85 visa induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do preceito. 3. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista