REsp
Recurso Especial
Processo nº 605755
ID do Registro
#69779d5addb5c
200301684010
-
HERMAN BENJAMIN
2009-10-09
-
2009-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM AS PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão saneadora proferida em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal, que rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa do Parquet e de impossibilidade jurídica do
pedido; rechaçou a necessidade de constituição de litisconsórcio
passivo necessário com as provedoras de Servido de Valor Adicionado;
e deferiu o pedido de realização de prova pericial.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No caso sob exame, a alegada impossibilidade do pedido relativo à
devolução dos valores cobrados a título de assinatura básica mensal
pode ser dirimida na sentença, pois é desobrigatório que o controle
da regularidade processual seja feito exclusivamente na fase
ordinatória. Aplicação do postulado pas de nullité sans grief.
5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como
de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no
que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a
presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes
do STJ.
6. Inexiste amparo legal à pretensão de constituição de
litisconsórcio passivo necessário com as empresas provedoras de
serviço de valor adicionado, porquanto o bloqueio e o desbloqueio
desse serviço são de responsabilidade exclusiva da concessionária de
telefonia.
7. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a
demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu
alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que
entender aplicáveis à espécie.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.