REsp

Recurso Especial

Processo nº 605755
ID do Registro #69779d5addb5c
200301684010
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HERMAN BENJAMIN
2009-10-09
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2009-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Parquet e de impossibilidade jurídica do pedido; rechaçou a necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário com as provedoras de Servido de Valor Adicionado; e deferiu o pedido de realização de prova pericial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. No caso sob exame, a alegada impossibilidade do pedido relativo à devolução dos valores cobrados a título de assinatura básica mensal pode ser dirimida na sentença, pois é desobrigatório que o controle da regularidade processual seja feito exclusivamente na fase ordinatória. Aplicação do postulado pas de nullité sans grief. 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ. 6. Inexiste amparo legal à pretensão de constituição de litisconsórcio passivo necessário com as empresas provedoras de serviço de valor adicionado, porquanto o bloqueio e o desbloqueio desse serviço são de responsabilidade exclusiva da concessionária de telefonia. 7. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. 8. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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