REsp

Recurso Especial

Processo nº 916895
ID do Registro #69779d5add9bf
200700077585
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LUIZ FUX
2009-10-13
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2009-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DANO EFETIVO. EMPRESA BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agentes públicos, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de irregularidade na aquisição de 12.000 (doze mil) carrinhos de mão, à míngua de observância dos preceitos de licitação, ensejador de lesão à empresa pública estadual, mercê do pagamento de preços superiores aos praticados no mercado (superfaturamento). 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º do CPC; art. 5º da Lei 7.347/85; art. 1º, IV da Lei 7.347/85 e 267, VI, do CPC ), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 3. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. 4. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 5. Ad argumentandum tantum, ainda que superado os óbices erigidos pelo teor das Súmula 282 e 356 do STF e pela ausência de demonstração da divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ, os dois Recursos Especiais não reúnem condições de admissibilidade, uma vez que a conclusão do Tribunal local acerca da efetiva lesão aos cofres da empresa pública estadual (CEMIG), em razão de irregularidade na aquisição de 12.000 (doze mil) carrinhos de mão, mercê da inobservância dos preceitos de licitação, ensejando o pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 6. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "(...) No caso, a douta magistrada a quo reconheceu que "houve irregularidade administrativa na aquisição de carrinhos de mão pela CAMIG, com a participação dos requeridos, por não terem sido observados os preceitos de licitação, para compra pelo menor preço e melhores condições." No entanto, julgou improcedente a ação, porque "os elementos trazidos aos autos, não permitem comparação segura entre os preços de aquisição e os preços de mercado, ao tempo da transação, especialmente considerando-se que a CAMIG obteve prazo para o pagamento, bastante dilargado, conforme informado pelo próprio autor, na inicial." Acrescentou a douta magistrada a quo que "embora o preço da mercadoria tenha sido mais alto do que o praticado pelo mercado, as condições de pagamento, entrega, qualidade e assessoramento, não permitem concluir pela prática de improbidade administrativa pelos suplicados (...)"; (b) (...)Feito o registro, denota a intenção dos apelados de beneficiar a empresa também apelada, pois o produto oferecido era mais caro do que aqueles oferecidos por empresas outras à época, caracterizando a má-fé e conseqüentemente o ato de improbidade administrativa, sabendo-se que este não se caracteriza somente através do enriquecimento ilícito, bastando o desrespeito formal a um dos princípios da Administração pública(...)" (c) "(...)Por outro lado, houve prova efetiva do dano, caracterizado na resposta ao quesito "b" do Ministério Público, f. 508, em cuja resposta o perito oficial informa que o preço de aquisição dos carrinhos foi cerca de 35% acima do preço praticado pela TAMBASA, empresa que foi tomada por base pelo órgão ministerial para comparação. E, não se pode admitir esta diferença considerável, ao frete e as condições de pagamento, como entendeu a douta magistrada a quo. E, prevendo o art. 3º da Lei nº 8.429, a responsabilidade de terceiro pelo ato de improbidade administrativa, pelo seu beneficiamento dele decorrente, tem-se que possibilitada a condenação da empresa apelada solidariamente aos demais apelados (...)" 7. Recursos Especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
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