REsp
Recurso Especial
Processo nº 916895
ID do Registro
#69779d5add9bf
200700077585
-
LUIZ FUX
2009-10-13
-
2009-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E
IMPESSOALIDADE. DANO EFETIVO. EMPRESA BENEFICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de agentes públicos, em razão da prática de ato de improbidade
administrativa, decorrente de irregularidade na aquisição de 12.000
(doze mil) carrinhos de mão, à míngua de observância dos preceitos
de licitação, ensejador de lesão à empresa pública estadual, mercê
do pagamento de preços superiores aos praticados no mercado
(superfaturamento).
2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art.
6º do CPC; art. 5º da Lei 7.347/85; art. 1º, IV da Lei 7.347/85 e
267, VI, do CPC ), sem referência com o disposto no acórdão
confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência
dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
3. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero
rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto
for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites
impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior
Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela
Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há
previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de
questões como a que ora se apresenta. A competência para a
apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente
arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo
sofrer ampliação.
4. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
5. Ad argumentandum tantum, ainda que superado os óbices erigidos
pelo teor das Súmula 282 e 356 do STF e pela ausência de
demonstração da divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ, os dois
Recursos Especiais não reúnem condições de admissibilidade, uma vez
que a conclusão do Tribunal local acerca da efetiva lesão aos cofres
da empresa pública estadual (CEMIG), em razão de irregularidade na
aquisição de 12.000 (doze mil) carrinhos de mão, mercê da
inobservância dos preceitos de licitação, ensejando o pagamento de
preços superiores aos praticados no mercado, decorreu da análise do
contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a
insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor
da Súmula 07/STJ.
6. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações
fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:
(a) "(...) No caso, a douta magistrada a quo reconheceu que "houve
irregularidade administrativa na aquisição de carrinhos de mão pela
CAMIG, com a participação dos requeridos, por não terem sido
observados os preceitos de licitação, para compra pelo menor preço e
melhores condições." No entanto, julgou improcedente a ação, porque
"os elementos trazidos aos autos, não permitem comparação segura
entre os preços de aquisição e os preços de mercado, ao tempo da
transação, especialmente considerando-se que a CAMIG obteve prazo
para o pagamento, bastante dilargado, conforme informado pelo
próprio autor, na inicial." Acrescentou a douta magistrada a quo que
"embora o preço da mercadoria tenha sido mais alto do que o
praticado pelo mercado, as condições de pagamento, entrega,
qualidade e assessoramento, não permitem concluir pela prática de
improbidade administrativa pelos suplicados (...)";
(b) (...)Feito o registro, denota a intenção dos apelados de
beneficiar a empresa também apelada, pois o produto oferecido era
mais caro do que aqueles oferecidos por empresas outras à época,
caracterizando a má-fé e conseqüentemente o ato de improbidade
administrativa, sabendo-se que este não se caracteriza somente
através do enriquecimento ilícito, bastando o desrespeito formal a
um dos princípios da Administração pública(...)"
(c) "(...)Por outro lado, houve prova efetiva do dano, caracterizado
na resposta ao quesito "b" do Ministério Público, f. 508, em cuja
resposta o perito oficial informa que o preço de aquisição dos
carrinhos foi cerca de 35% acima do preço praticado pela TAMBASA,
empresa que foi tomada por base pelo órgão ministerial para
comparação. E, não se pode admitir esta diferença considerável, ao
frete e as condições de pagamento, como entendeu a douta magistrada
a quo. E, prevendo o art. 3º da Lei nº 8.429, a responsabilidade de
terceiro pelo ato de improbidade administrativa, pelo seu
beneficiamento dele decorrente, tem-se que possibilitada a
condenação da empresa apelada solidariamente aos demais apelados
(...)"
7. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.